Decisão · STJ

STJ AREsp 2346445 / SP

Rel. Ministro RAUL ARAÚJO (1143)T4 - QUARTA TURMAjulgado em 2026-05-04publicado em 2026-05-12
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. ASTREINTES. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS. 1. A Corte de origem examinou de forma expressa e suficiente todas as questões relevantes suscitadas, inclusive em embargos de declaração, enfrentando os limites do título, a abrangência das astreintes, a natureza das obrigações, a suficiência das comunicações por e-mail, a necessidade de liquidação e a revisão/extirpação da multa com base no art. 537, § 1º, I, do CPC, inexistindo negativa de prestação jurisdicional ou fundamentação deficiente (arts. 489 e 1.022 do CPC). 2. O acórdão recorrido afastou a exigibilidade das astreintes com motivação clara e coerente, ao reconhecer, com base na interpretação do título e no conjunto fático-probatório, que: (i) não houve condenação genérica; (ii) diversos itens (medicamentos e terapias, como toxina botulínica, cinesioterapia, hidroterapia, óleo de krill, topiramato, labirin, pristiq e outros) não estavam abrangidos pela sentença; (iii) não se comprovou, de forma idônea, solicitação e negativa imputáveis à devedora; e (iv) pretensões supervenientes demandavam liquidação pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC), de modo que a manutenção da multa não se justificava e representaria desvio da função coercitiva, com risco de enriquecimento sem causa. 3. Não há violação à preclusão (arts. 505, 507, 508 e 1.000 do CPC) nem à coisa julgada (arts. 502, 503 e 508 do CPC), pois o Tribunal de origem apenas delimitou, na fase de cumprimento de sentença, o alcance objetivo do título executivo transitado em julgado, que se restringe à cobertura do procedimento cirúrgico indicado, ao tratamento por meio de home care, à medicação, materiais e fisioterapia duas vezes ao dia, nada mais, sendo legítima a exclusão, em execução, de prestações e medidas liminares não confirmadas no julgamento de mérito. 4. A análise, em cumprimento de sentença, sobre o cabimento de astreintes, a adequação do meio executivo, a natureza das obrigações (de fazer ou de dar) e a necessidade de liquidação não configura reabertura de questões preclusas, mas exercício do dever do juiz de assegurar a consonância entre o pedido executivo e o comando condenatório. 5. Não houve rejeição abstrata do correio eletrônico como meio de comunicação, mas reconhecimento, à luz das provas, da insuficiência das mensagens eletrônicas juntadas para caracterizar prévia solicitação e negativa da operadora, ante a falta de demonstração do efetivo recebimento, da correlação com prescrições médicas e do vínculo com o título, bem como porque o uso exclusivo do e-mail como canal de solicitação era controvertido e contestado pela devedora, o que afasta a incidência de surrectio e de violação aos arts. 5º, 6º, 7º, 278 e 1.000 do CPC e arts. 113, 187, 330 e 422 do CC. 6. A revisão, em recurso especial, das conclusões da Corte de origem quanto à perda da função coercitiva das astreintes, à ausência de descumprimento, à inadequação da multa como meio executivo e à suficiência ou não das comunicações por e-mail exigiria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ, o que também impede a alteração do juízo sobre a necessidade de liquidação pelo procedimento comum. 7. No agravo da operadora, não há negativa de prestação jurisdicional quanto a honorários recursais, pois o Tribunal estadual esclareceu, em embargos de declaração, que a questão de honorários sucumbenciais foi tratada em outro agravo da própria devedora e que, no presente incidente, não havia omissão a ser sanada. 8. É indevida a majoração de honorários com base no art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do CPC, porque a jurisprudência do STJ, em regime repetitivo, condiciona a incidência da regra à sucumbência recursal integral da parte adversa e à manutenção do resultado do julgamento em seu desfavor, o que não ocorre quando há provimento, ainda que parcial, de recurso da parte contrária ou redefinição global do resultado em favor da parte que pleiteia a majoração. 9. Agravos em recurso especial conhecidos e recursos especiais não providos, mantidos o afastamento/inexigibilidade das astreintes e a não majoração de honorários recursais. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →