Decisão · STJ

STJ EAREsp 2573766

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-02-27publicado em 2024-05-20
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECIS ÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 182/STJ, não pode ser conhecido o agravo em recurso especial, por não ter impugnado de maneira específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. 2. As razões do agravo em recurso especial limitaram-se a sustentar, de modo genérico, que a análise da controvérsia não enseja o revolvimento de matéria fático-probatória, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. 3. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não foi feito. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENATO DA SILVA BRAZ, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 200 - 201). Em suas razões, o agravante afirma que "a Ação de Justificação destina-se à prova de um fato ou relação jurídica, cuja finalidade é formar simples documento ou servir de prova em processo regular. Nessa ação, a atividade do magistrado é limitada e, em regra, não há análise acerca do juízo de plausibilidade da prova a ser produzida. Com isso, se comprova que não se pretende qualquer revolvimento fático ou probatório, até porque o que se pretende é realizar uma prova, que foi negado esse direito de ampla defesa do recorrente." (e-STJ, fls. 218 - 219) Sustenta, ainda, que não há que se falar no óbice da Súmula 83/STJ, uma vez que o acórdão paradigma versa sobre reinquirição de testemunhas já ouvidas na ação originária e o acórdão combatido trata do indeferimento de oitiva de uma testemunha inédita. Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado, a fim de que seja provido o recurso especial. Ouvido, o MPF opinou pelo não conhecimento do recurso ou, alternativamente, pelo seu desprovimento (e-STJ, fls. 241 - 244). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECIS ÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 182/STJ, não pode ser conhecido o agravo em recurso especial, por não ter impugnado de maneira específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. 2. As razões do agravo em recurso especial limitaram-se a sustentar, de modo genérico, que a análise da controvérsia não enseja o revolvimento de matéria fático-probatória, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. 3. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não foi feito. 4. Agravo regimental desprovido.
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