STJ AREsp 2578718
TRIBUTÁRIOP ENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 182/STJ, não pode ser conhecido o agravo em recurso especial, por não ter impugnado de maneira específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. 2. No que toca à Súmula 7/STJ, o recurso limitou-se a sustentar, de modo genérico, que a análise da controvérsia não enseja o revolvimento de matéria fático-probatória, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. 3. Com relação ao óbice da Súmula 211/STJ, o recorrente nada argumentou, vindo a fazê-lo apenas nas razões do agravo regimental, quando já operada a preclusão consumativa. 4. Agravo regiment al desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RONALDO DA SILVA BARRETO, contra decisão da Presidência desta Corte Superior que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1.807 - 1.808). A parte agravante aduz, em síntese, que todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram impugnados e que não há que se falar em ausência de prequestionamento, uma vez que a matéria foi amplamente debatida nas instâncias ordinárias. Afirma, ainda, que a controvérsia é exclusivamente jurídica, devendo ser afastado o óbice da Súmula 7/STJ. No mais, reitera os fundamentos declinados no recurso especial. Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado, a fim de que seja provido o recurso especial. O MPF opina pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ, fls. 1.848 - 1.851). É o relatório. EMENTA P ENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 182/STJ, não pode ser conhecido o agravo em recurso especial, por não ter impugnado de maneira específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. 2. No que toca à Súmula 7/STJ, o recurso limitou-se a sustentar, de modo genérico, que a análise da controvérsia não enseja o revolvimento de matéria fático-probatória, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. 3. Com relação ao óbice da Súmula 211/STJ, o recorrente nada argumentou, vindo a fazê-lo apenas nas razões do agravo regimental, quando já operada a preclusão consumativa. 4. Agravo regiment al desprovido.