Decisão · STJ

STJ AREsp 2566989

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-02-19publicado em 2024-05-20
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório." 2. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa." 3. No caso, os requisitos não foram devidamente atendidos, pois as vítimas não descreveram os autores do crime em suas declarações extrajudiciais e não consta do auto de reconhecimento a informação de que ele foi colocado ao lado de outras pessoas com características físicas semelhantes. 4. Embora o agravante tenha sido preso logo após o fato, não houve a apreensão de nenhum dos bens das vítimas em sua posse. Ainda, não foram apresentadas imagens das câmeras de segurança presentes no local, para confirmarem a atuação do agravante. 5. O direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas, de modo que o decreto condenatório deve estar amparado em um conjunto fático probatório coeso e harmônico. Assim, havendo dúvida, por mínima que seja, deve ser em benefício do réu, com a necessária aplicação do princípio do in dubio pro reo. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (e-STJ, fls. 685-728) de decisão, por mim proferida (e-STJ, fls. 651-662), em que conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto por VITOR HUGO DE SOUZA, a fim de absolvê-lo da imputação deduzida na denúncia. Alega o agravante que "conquanto recomende a disposição da pessoa a ser reconhecida ao lado de outras que com ela tiverem semelhança, o artigo 226, II, do CPP estabelece, expressamente, que essa providência será adotada "se possível"." Afirma que a licitude e consequente admissibilidade do reconhecimento pessoal não se subordina à adoção da providência recomendada pelo artigo 226, II, do CPP. Ressalta que "o convite para que a pessoa que fará o reconhecimento descreva a pessoa a ser reconhecida perde qualquer relevância diante da prisão em flagrante delito do réu, tal como ocorreu no caso em análise". Registra que o réu foi prontamente preso em flagrante delito e, no ato da sua prisão, foi imediatamente reconhecido pelas vítimas. Salienta que o agravado foi preso na posse de celular que era objeto de crime anterior, demonstrando a sua inclinação para delitos semelhantes. Complementa que "o reconhecimento realizado em audiência judicial, na presença das partes e com observância das recomendações legais, é ato autônomo, sem qualquer vínculo de dependência ou de consequencialidade com os atos pretéritos da investigação." Pondera que o agravado foi reconhecido, com segurança, em Juízo, devendo este ato ser utilizado para a manutenção da condenação. Ainda, aduz que este procedimento foi corroborado pelos depoimentos das vítimas e testemunhas policiais. Postula, assim, a reconsideração da decisão monocrática ou que submeta este Agravo Regimental à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório." 2. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa." 3. No caso, os requisitos não foram devidamente atendidos, pois as vítimas não descreveram os autores do crime em suas declarações extrajudiciais e não consta do auto de reconhecimento a informação de que ele foi colocado ao lado de outras pessoas com características físicas semelhantes. 4. Embora o agravante tenha sido preso logo após o fato, não houve a apreensão de nenhum dos bens das vítimas em sua posse. Ainda, não foram apresentadas imagens das câmeras de segurança presentes no local, para confirmarem a atuação do agravante. 5. O direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas, de modo que o decreto condenatório deve estar amparado em um conjunto fático probatório coeso e harmônico. Assim, havendo dúvida, por mínima que seja, deve ser em benefício do réu, com a necessária aplicação do princípio do in dubio pro reo. 6. Agravo regimental não provido.
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