STJ AREsp 2070546
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. COMPETÊNCIA. LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TEMA 198/STJ. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, como na espécie. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. A conclusão adotada pelo Tribunal de origem está em sintonia com a tese firmada quando ao Tema Repetitivo 198 do Superior Tribunal de Justiça, qual seja, " e m se tratando de construção civil, antes ou depois da lei complementar, o imposto é devido no local da construção (art. 12, letra "b" do DL 406/68 e art. 3º, da LC 116/2003)" (REsp 1.117.121/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 14/10/2009, DJe de 29/10/2009). 3. Dissentir das conclusões adotadas, para atestar o local de prestação dos serviços da empresa, na espécie, demandaria reexame de matéria fática dos autos, providência vedada em recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra a decisão de minha relatoria de fls. 627/630. Em suas razões recursais, a parte agravante se volta contra a incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como reafirma estar configurada a negativa de prestação jurisdicional. Busca a reforma da decisão agravada para que seja reconhecida sua competência para a cobrança do ISS (Imposto Sobre Serviços), por ser o município onde é prestado o serviço em questão. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado competente. Não foi apresentada impugnação segundo a certidão de fl. 644. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. COMPETÊNCIA. LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TEMA 198/STJ. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, como na espécie. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. A conclusão adotada pelo Tribunal de origem está em sintonia com a tese firmada quando ao Tema Repetitivo 198 do Superior Tribunal de Justiça, qual seja, " e m se tratando de construção civil, antes ou depois da lei complementar, o imposto é devido no local da construção (art. 12, letra "b" do DL 406/68 e art. 3º, da LC 116/2003)" (REsp 1.117.121/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 14/10/2009, DJe de 29/10/2009). 3. Dissentir das conclusões adotadas, para atestar o local de prestação dos serviços da empresa, na espécie, demandaria reexame de matéria fática dos autos, providência vedada em recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.