Decisão · STJ

STJ AREsp 2400556

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-06-27publicado em 2024-05-20
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESRESPEITO A SUPERIOR HIERÁRQUICO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que, em razão de as provas acostadas aos autos indicarem que o réu agiu com a intenção de desrespeitar o seu superior hierárquico diante de outros militares, estava configurado o tipo penal previsto no art. 160 do Código Penal Militar - CPM. 2. Diante da conclusão da instância ordinária, a análise da tese defensiva que objetiva a absolvição do agravante por ausência de dolo ou insuficiência de provas, demandaria a ampla reanálise do conjunto fático-probatório do feito, o que é vedado nesta via especial, conforme preconizado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANILO VIEIRA DE SOUSA NEPOMUCENO contra a decisão de fls. 518/522, de minha relatoria, em que foi conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal - CPP. Em suas razões recursais, a defesa alega que a análise do tema não desafia o óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior, pois não se discute os fatos, mas a possibilidade e a aptidão destes a fazerem incidir o tipo penal que se tem por malferido. Reitera, ademais, as alegações do recurso especial, sustentando a impossibilidade de subsunção dos fatos ao tipo penal inscrito no art. 160 do Código Penal Militar - CPM (desrespeito a superior hierárquico). Requer seja conhecido e provido o presente agravo regimental para admitir e dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESRESPEITO A SUPERIOR HIERÁRQUICO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que, em razão de as provas acostadas aos autos indicarem que o réu agiu com a intenção de desrespeitar o seu superior hierárquico diante de outros militares, estava configurado o tipo penal previsto no art. 160 do Código Penal Militar - CPM. 2. Diante da conclusão da instância ordinária, a análise da tese defensiva que objetiva a absolvição do agravante por ausência de dolo ou insuficiência de provas, demandaria a ampla reanálise do conjunto fático-probatório do feito, o que é vedado nesta via especial, conforme preconizado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →