STJ AREsp 2428141
TRIBUTÁRIOPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA VENTILADA APENAS NO RECURSO ESPECIAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DETRAÇÃO. REGIME FIXADO COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E NA MULTIRREINCIDÊNCIA DO RÉU. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. ART. 92, INCISO III, DO CP. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA ACESSÓRIA AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à consideração da multirreincidência e manutenção dos antecedentes como neutros, uma vez que a Corte de origem não abordou a matéria sob o enfoque pretendido, porque não provocada nas razões do recurso de apelação, as quais limitaram-se a pleitear a redução da pena, sob a justificativa de que "do ponto de vista da proporcionalidade judicial/concreta, percebe-se que a pena aplicada à Felisberto a pena-base, foi totalmente desproporcional ao crime por ele cometido." Incidência do óbice da Súmula 211/STJ. 2. Consoante o entendimento desta Corte Superior, mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento 3. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois, conforme consignado no acórdão, o agravante descumpriu medida de monitoramento eletrônico inicialmente fixada, além de ter sido preso em flagrante pela prática do crime de estupro de vulnerável, restando condenado a mais de 16 anos de reclusão. 4. Com efeito, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (AgRg no HC 710.216/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 8/3/2022, DJe 14/3/2022). 5. Quanto ao pleito de modificação de regime após a realização da detração, destaco que o regime fechado não foi mantido pela Corte de origem com base apenas no quantum da pena, mas também em razão da presença de circunstâncias judiciais negativas e da multirreincidência. 6. Em relação à pena acessória prevista no art. 92, III, do CP, o contexto delineado no acórdão demonstra que não houve a utilização de veículo automotor como instrumento para a prática dos crimes, uma vez que o automóvel conduzido pelo recorrente era o próprio objeto do delito de receptação, de modo que a fundamentação declinada pelas instâncias ordinárias não se sustenta. 7. Conforme o entendimento desta Corte Superior de Justiça, "a aplicação da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo ao crime de descaminho exige, além da constatação de que o veículo tenha sido utilizado para a prática do delito, a demonstração da necessidade da medida no caso concreto, sobretudo por não se tratar de efeito automático da condenação." (AgRg no AREsp n. 2.078.176/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.) 8. Agravo regimental parcialmente provido, para afastar a pena prevista no art. 92, III, do CP. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELISBERTO JOSE GOMES SOBRINHO , contra decisão de minha relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A parte agravante sustenta, em síntese, que (i) não há falar em ausência de prequestionamento em relação à dosimetria da pena e à prisão preventiva, notadamente porque se trata de matérias de ordem pública; (ii) a pena de inabilitação para dirigir deve ser afastada, porque o veículo não era o meio de prática do crime, mas sim o produto do cometimento do próprio crime; (iii) não há necessidade de se violar o óbice da Súmula 7/STJ, "uma vez que se trata de matéria de direito, ou seja, saber se o carro dirigido que é o próprio produto do crime de receptação implica ou não na aplicação da pena de inabilitação para dirigir." (e-STJ, fl. 1.312); (iv) "o cometimento de outro delito, em relação ao qual, inclusive, já houve prolação de sentença, deve ser objeto de apuração naqueles autos, não se mostrando razoável decretar-se a prisão preventiva em virtude da prática de crime que já está sendo devidamente escrutinado em outros autos" (e-STJ, fl. 1312); (v) em relação à detração, ficou evidenciado que o réu encontra- se preso preventivamente há mais da metade do total da pena a que foi condenado, de modo que o regime inicial de cumprimento de pena deve ser revisto. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao crivo deste órgão colegiado, a fim de que o recurso especial seja provido. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA VENTILADA APENAS NO RECURSO ESPECIAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DETRAÇÃO. REGIME FIXADO COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E NA MULTIRREINCIDÊNCIA DO RÉU. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. ART. 92, INCISO III, DO CP. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA ACESSÓRIA AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à consideração da multirreincidência e manutenção dos antecedentes como neutros, uma vez que a Corte de origem não abordou a matéria sob o enfoque pretendido, porque não provocada nas razões do recurso de apelação, as quais limitaram-se a pleitear a redução da pena, sob a justificativa de que "do ponto de vista da proporcionalidade judicial/concreta, percebe-se que a pena aplicada à Felisberto a pena-base, foi totalmente desproporcional ao crime por ele cometido." Incidência do óbice da Súmula 211/STJ. 2. Consoante o entendimento desta Corte Superior, mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento 3. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois, conforme consignado no acórdão, o agravante descumpriu medida de monitoramento eletrônico inicialmente fixada, além de ter sido preso em flagrante pela prática do crime de estupro de vulnerável, restando condenado a mais de 16 anos de reclusão. 4. Com efeito, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (AgRg no HC 710.216/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 8/3/2022, DJe 14/3/2022). 5. Quanto ao pleito de modificação de regime após a realização da detração, destaco que o regime fechado não foi mantido pela Corte de origem com base apenas no quantum da pena, mas também em razão da presença de circunstâncias judiciais negativas e da multirreincidência. 6. Em relação à pena acessória prevista no art. 92, III, do CP, o contexto delineado no acórdão demonstra que não houve a utilização de veículo automotor como instrumento para a prática dos crimes, uma vez que o automóvel conduzido pelo recorrente era o próprio objeto do delito de receptação, de modo que a fundamentação declinada pelas instâncias ordinárias não se sustenta. 7. Conforme o entendimento desta Corte Superior de Justiça, "a aplicação da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo ao crime de descaminho exige, além da constatação de que o veículo tenha sido utilizado para a prática do delito, a demonstração da necessidade da medida no caso concreto, sobretudo por não se tratar de efeito automático da condenação." (AgRg no AREsp n. 2.078.176/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.) 8. Agravo regimental parcialmente provido, para afastar a pena prevista no art. 92, III, do CP.