Decisão · STJ

STJ AREsp 2441372

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-08-28publicado em 2024-05-20
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO PARA O CRIME DE PORTE DESTINADO AO CONSUMO PESSOAL. RECLAMO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. MANTIDA A CONDENAÇÃO PELO DELITO TIPIFICADO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TESE RECURSAL PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O pleito de desclassificação do delito de tráfico privilegiado para porte destinado ao consumo pessoal restou afastado pela Corte a quo em razão da quantidade e das circunstâncias em que os entorpecentes foram apreendidos, bem como com fundamento nos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão dos ora agravantes acerca da dinâmica dos fatos. 1.1. Consignou, outrossim, que as declarações do réu contrastam com os demais elementos probatórios que instruem a ação penal e que a defesa não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que as drogas seriam destinados ao consumo pessoal do ora agravante. 1.2. Nessa medida, a revisão deste entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. 2. Agravo regimental conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAINEL MATIAS FERREIRA SOBRINHO em face da decisão de fls. 265/267, proferida pela Presidência desta Corte, que, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento interno do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ, conheceu do seu agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, bem como julgou prejudicada a análise da segunda tese recursal. Consta dos autos que o Juízo da 1ª Vara Criminal de Porto Nacional/TO desclassificou o crime capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas) para o delito tipificado no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/06 (porte de drogas para consumo pessoal) e, por consequência, julgou extinta a punibilidade em relação ao ora agravante, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal - CP. Recurso de apelação interposto pela acusação foi provido para condenar o ora agravante pela prática do delito tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 (tráfico privilegiado) à pena de 3 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 333 dias-multa (fl. 177). O acórdão ficou assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES PRESTADOS EM JUÍZO. VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. INCABÍVEL. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O crime de tráfico de drogas é tipo misto alternativo restando consumado quando o agente pratica um dos vários verbos nucleares inserido no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, sendo a venda prescindível ao seu reconhecimento. Assim, para a configuração do crime de tráfico de entorpecente não é necessário que o agente seja colhido no ato da venda da mercadoria, não se exigindo prova direta, bastando a evidência da atividade delituosa, verificada através das circunstâncias da prisão, da quantidade e forma de armazenamento do material apreendido, da conduta do acusado e dos depoimentos dos policias responsáveis pela diligência. 2. As provas produzidas nos autos são suficientes para formar a convicção quanto à autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas e afastar a tese de desclassificação para a conduta de porte ilegal de substância entorpecente para consumo pessoal. Ainda, os depoimentos dos policiais possuem especial relevância e podem fundamentar o decreto condenatório, pois enquanto agentes públicos praticam atos administrativos presumidamente legítimos, legais e verdadeiros, notadamente, quando firmes, coesos e reiterados, em consonância com a dinâmica dos acontecimentos e corroborado por outras provas. 3. O condenado pelo crime de tráfico de drogas terá a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, que in casu foi de 43,5g de cocaína, justifica a utilização da fração de 1/3 como redutora pelo crime de tráfico privilegiado, ficando a pena definitiva em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão, e pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa. 4. Recurso ministerial conhecido e provido. Sentença reformada" (fls. 170/171). Em sede de recurso especial (fls. 196/203), a defesa apontou violação ao art. 28 da Lei n. 11.343/06, ao argumento de que não restou comprovada a mercancia de entorpecentes, razão pela qual o crime de tráfico de drogas há de ser desclassificado para o delito de porte destinado ao consumo pessoal. Além disso, alegou afronta ao art. 107, IV, do CP, eis que, com a desclassificação do delito há de ser declarada extinta a punibilidade nos termos da sentença. Pugnou, dessarte, pelo provimento da pretensão recursal para que seja restabelecida a sentença. Contrarrazões do Ministério Público do Estado do Tocantins - MPTO (fls. 209/219). Os autos foram remetidos ao STJ, em razão de agravo em recurso especial (fls. 236/246), sobrevindo a decisão objurgada (fls. 265/267). No presente agravo regimental (fls. 273/278), a defesa impugnou a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, sustentando que não há necessidade de reanálise da conjuntura fática e tampouco das provas constantes nos autos para análise do pleito de desclassificação do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 para o crime capitulado no art. 28 da Lei de Drogas. Requereu, assim, a reconsideração do decisum agravado ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental, a fim de que o seu apelo nobre seja conhecido e provido em sua integralidade. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO PARA O CRIME DE PORTE DESTINADO AO CONSUMO PESSOAL. RECLAMO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. MANTIDA A CONDENAÇÃO PELO DELITO TIPIFICADO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TESE RECURSAL PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O pleito de desclassificação do delito de tráfico privilegiado para porte destinado ao consumo pessoal restou afastado pela Corte a quo em razão da quantidade e das circunstâncias em que os entorpecentes foram apreendidos, bem como com fundamento nos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão dos ora agravantes acerca da dinâmica dos fatos. 1.1. Consignou, outrossim, que as declarações do réu contrastam com os demais elementos probatórios que instruem a ação penal e que a defesa não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que as drogas seriam destinados ao consumo pessoal do ora agravante. 1.2. Nessa medida, a revisão deste entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. 2. Agravo regimental conhecido e desprovido.
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