Decisão · STJ

STJ EAREsp 1822554

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2021-01-22publicado em 2024-05-20
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015. 1. Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar a invocação de paradigmas cuja imprestabilidade para amparar a divergência já foi apontada no julgado recorrido. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DORACI CONCEIÇÃO ALVES GALHARDO (ou DORACI CONCEIÇÃO ALVES) contra decisão que indeferiu liminarmente seus embargos de divergência ao fundamento de ausência de similitude fática entre os julgados confrontados. Em suas razões, a agravante aduz que tomou conhecimento do dano em toda a sua extensão apenas quando foi realizar a segunda cirurgia, não sendo possível pretender que se ajuíze ação indenizatória sem a ciência exata da extensão do dano sofrido. E, segundo o princípio da actio nata, a prescrição somente tem início com tal conhecimento. Defende a existência de divergência jurisprudencial, argumentando que os acórdãos confrontados partem de quadros semelhantes com decisões divergentes. Pede, ao final, o provimento do presente agravo interno para que sejam providos os embargos de divergência, aplicando-se o entendimento dos paradigmas indicados. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015. 1. Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar a invocação de paradigmas cuja imprestabilidade para amparar a divergência já foi apontada no julgado recorrido. 2. Agravo interno não conhecido.
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