STJ AREsp 2102130
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, d o CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MARCOS LAGUNA PEREIRA e OUTROS, contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação das Súmula 284/STF e 211/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "os recorrentes, expressamente, referiram que houve omissão e obscuridade (art. 1.022, incisos I e II, do CPC) no r. acórdão. Não o bastasse, a própria afirmação, na r. decisão agravada, de que a parte recorrente apontou, genericamente, a omissão revela-se bastaste equivocada. Isso porque, de forma precisa, os recorrentes apontaram que o r. acórdão deixou de se manifestar sobre a incidência do art. 85, caput, § 1º, § 3º e § 10 do CPC, i. e., sobre a fixação de honorários advocatícios em patamar previsto pelo CPC" (e-STJ, fl. 210). Sustenta, ainda, que teria empreendido todos os esforços possíveis no sentido do prequestionamento do art. 85 do CPC. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo Colegiado, do agravo interno. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, d o CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.