Decisão · STJ

STJ AREsp 2591124

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-03-18publicado em 2024-05-20
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 2. Conforme jurisprudência pacificada nesta Corte, conquanto a pena imposta ao recorrente, primário, tenha sido estabelecida em 4 anos, o regime semiaberto é o adequado para o cumprimento da pena reclusiva, diante da existência de circunstância judicial desfavorável, que serviu de lastro para elevar a pena-base acima do mínimo legal. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ JOÃO DA SILVA (e-STJ, fls. 743-745) de decisão, por mim proferida (e-STJ, fls. 733-736), em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial. Pretende a alteração do regime prisional para o aberto, ponderando que o recorrente não é reincidente e que as condenações empregadas na primeira fase são antigas. Destaca que o "entendimento jurisprudencial (teme repetitivo 1087 do STJ) de que a majorante do furto noturno (art. 155, §1º, Código Penal) não pode ser aplicada nos casos de furto qualificado não pode ser distorcido para prejudicar o réu, utilizando-se como circunstância judicial desfavorável a fim de justificar o agravamento do regime, não obstante ser tecnicamente primário". Postula, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou que submeta este Agravo Regimental à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 2. Conforme jurisprudência pacificada nesta Corte, conquanto a pena imposta ao recorrente, primário, tenha sido estabelecida em 4 anos, o regime semiaberto é o adequado para o cumprimento da pena reclusiva, diante da existência de circunstância judicial desfavorável, que serviu de lastro para elevar a pena-base acima do mínimo legal. 3. Agravo regimental desprovido.
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