Decisão · STJ

STJ AREsp 2514910

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-11-22publicado em 2024-05-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL PELA PRESENÇA DE ATENUANTE. SÚMULA 231 DO STJ. MINORANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO TRÁFICO INTERNACIONAL. JUSTIFICADA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou orientação no sentido de que o reconhecimento da atenuante não implica a redução da pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231/STJ. 2. A instância anterior não aplicou a fração máxima de redução de 2/3 (dois terços) porque, pela análise dos elementos probatórios, verificou-se que a ação seria fundamental para alimentar uma das rotas do tráfico internacional de drogas, e não em decorrência da destinação internacional das substâncias entorpecentes. 3. Para modificar o entendimento adotado na escolha do patamar de redução pelo tráfico privilegiado, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MERCEDES CONDORI CHOQUE e FERLIN PEREZ MEDINA (e-STJ, fls. 954-960) de decisão, por mim proferida (e-STJ, fls. 945-949), em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial. Postulam os agravantes a redução da pena abaixo do mínimo legal pela presença da atenuante da confissão espontânea, com a superação da Súmula 231 do STJ. Ressaltam que o Tribunal a quo definiu a fração para a minorante do tráfico privilegiado empregando o mesmo fundamento utilizado para a majorante da transnacionalidade, configurando indevido bis in idem. Destarte, almejam a adoção da fração máxima de 2/3 para esta minorante. Requerem, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou que submeta este Agravo Regimental à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL PELA PRESENÇA DE ATENUANTE. SÚMULA 231 DO STJ. MINORANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO TRÁFICO INTERNACIONAL. JUSTIFICADA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou orientação no sentido de que o reconhecimento da atenuante não implica a redução da pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231/STJ. 2. A instância anterior não aplicou a fração máxima de redução de 2/3 (dois terços) porque, pela análise dos elementos probatórios, verificou-se que a ação seria fundamental para alimentar uma das rotas do tráfico internacional de drogas, e não em decorrência da destinação internacional das substâncias entorpecentes. 3. Para modificar o entendimento adotado na escolha do patamar de redução pelo tráfico privilegiado, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
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