Decisão · STJ

STJ AREsp 2523812

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-12-11publicado em 2024-03-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RECURSO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. As razões do agravo regimental estão dissociadas do conteúdo do decisum combatido e carecem de interesse recursal, na parte em que alegam ter o agravo em recurso especial impugnado o único fundamento contra a insurgência. 2. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182, do Superior Tribunal de Justiça. 3. O agravo não é autônomo com relação ao recurso especial, de modo que a decisão que inadmite este deve ser impugnada na sua integralidade, e não apenas nos pontos em que o Recorrente achar pertinente, não havendo que se falar em desistência tácita das partes da decisão de inadmissão não impugnadas nos agravos. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIO CARDOSO DOS SANTOS e OUTRO contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência dos óbices das Súmulas n. 83 e 7 do STJ. Consta nos autos condenação no artigo .1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/1990, c.c. o art. 71 do Código Penal, pela sonegação fiscal da quantia de R$ 4.202.789,65, nos anos de 2002 e 2003. Sustenta a parte Agravante que "o fundamento do agravo em recurso especial é de DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL". É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RECURSO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. As razões do agravo regimental estão dissociadas do conteúdo do decisum combatido e carecem de interesse recursal, na parte em que alegam ter o agravo em recurso especial impugnado o único fundamento contra a insurgência. 2. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182, do Superior Tribunal de Justiça. 3. O agravo não é autônomo com relação ao recurso especial, de modo que a decisão que inadmite este deve ser impugnada na sua integralidade, e não apenas nos pontos em que o Recorrente achar pertinente, não havendo que se falar em desistência tácita das partes da decisão de inadmissão não impugnadas nos agravos. 4. Agravo regimental não conhecido.
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