STJ AREsp 1509231
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEIS FEDERAIS. SÚMULA 284/STF. BEM PÚBLICO. ENFITEUSE ADMINISTRATIVA. DOMÍNIO DA UNIÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A parte agravante apresentou argumentos genéricos quanto à violação de dispositivos de leis federais, situação que não permite a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se ao presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. O Tribunal de origem reconheceu que o imóvel era bem público de domínio da União, entendendo não haver prova da ocorrência de uma das hipóteses de extinção da enfiteuse. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COLUMBUS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA contra a decisão da Presidência desta Corte de fls. 706/708. A parte agravante alega ter demonstrado "minuciosamente a inexistência de qualquer título aquisitivo da propriedade pela União Federal, em clara violação às regras de aquisição pelo registro de título conforme disposto no Código Civil em seus artigos 1.245 e 1.247" (fl. 717). Afirma, ainda, que a análise da matéria é unicamente de direito, referente à existência do regime enfitêutico no imóvel objeto de discussão. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado julgador. Impugnação apresentada às fls. 726/731. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEIS FEDERAIS. SÚMULA 284/STF. BEM PÚBLICO. ENFITEUSE ADMINISTRATIVA. DOMÍNIO DA UNIÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A parte agravante apresentou argumentos genéricos quanto à violação de dispositivos de leis federais, situação que não permite a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se ao presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. O Tribunal de origem reconheceu que o imóvel era bem público de domínio da União, entendendo não haver prova da ocorrência de uma das hipóteses de extinção da enfiteuse. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 4. Agravo interno a que se nega provimento.