Decisão · STJ

STJ AREsp 2499074

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-10-30publicado em 2024-05-20
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 16 DA LEI Nº 10.826/03. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo crime do art. 16 da Lei n. 10.826/2003. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela desclassificação da conduta para a prevista no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se d e agravo regimental interposto por BRUNO MOREIRA FERNANDES (e-STJ fls. 394/403) contra decisão monocrática de e-STJ fls. 388/389, que conheceu do agravo para não conhecer do seu recurso especial. A parte agravante alega: (i) a não incidência da Súmula 7/STJ; (ii) que a hipótese dos autos se amolda a conduta típica descrita no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 - posse irregular de arma de fogo de uso permitido e não à capitulação do art. 16 da Lei n. 10.826/2003 - Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Requer, assim, a reconsideração. da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 16 DA LEI Nº 10.826/03. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo crime do art. 16 da Lei n. 10.826/2003. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela desclassificação da conduta para a prevista no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido.
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