Decisão · STJ

STJ AREsp 2520620

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-12-04publicado em 2024-05-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO À DISTÂNCIA. INSTITUIÇÃO NÃO CONVENIADA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal e da Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça (publicada no DJe/CNJ n. 120/2021, de 11/05/2021), a remição de pena em virtude de estudo realizado pelo apenado na modalidade capacitação profissional à distância deve atender os requisitos previstos nos arts. 2º e 4º da mencionada resolução, dentre os quais (1) demonstração de que a instituição de ensino que ministra o curso à distância é autorizada ou conveniada com o poder público para esse fim; (2) demonstração da integração do curso à distância realizado ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional; (3) indicação da carga horária a ser ministrada e do conteúdo programático; (4) registro de participação da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas. 2. No caso, extrai-se do acórdão recorrido que da documentação que instruiu o presente recurso, não há comprovação de que o curso realizado à distância recebeu certificação da autoridade educacional competente, tampouco que se trata de instituição integrada ao projeto político-pedagógico (PPP) ou mesmo que seja conveniada com o poder público para esse fim. 3. Não se olvida da orientação jurisprudencial de que o apenado não pode ser prejudicado pela inércia do Estado na fiscalização, no caso, contudo, não se cuida de falha na fiscalização, o que se verifica, na verdade, é a efetiva ausência de prévio cadastramento da entidade de ensino com a unidade prisional e o poder público para a finalidade pretendida, conforme expressamente consignado pelo Juízo das Execuções Penais. 4. Em situações análogas esta Corte Superior já se posicionou pela impossibilidade de remição de pena em virtude de conclusão de curso à distância oferecido por entidade não credenciada. Precedentes: REsp n. 2.082.457, Ministro Messod Azulay Neto, DJe de 04/12/2023; REsp n. 2.053.661, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 10/11/2023; REsp n. 2.062.003, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/10/2023; e REsp n. 1.965.900, Ministro Messod Azulay Neto, DJe de 01/08/2023. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 153/154, de minha relatoria, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial considerando a jurisprudência desta Corte no sentido de que "ainda que concluído o curso na modalidade à distância .. , a remição em decorrência do estudo exige, para cada dia de pena remido, a comprovação de horas de estudo, que, dada a sistemática da lei de execução penal, encontrando-se o apenado sob a custódia do Estado, deve preceder de fiscalização e autenticidade do cumprimento dos requisitos legais" (AgRg no HC n. 478.271/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/8/2019). Constou da decisão que o Tribunal de origem, examinando a documentação apresentada, concluiu pelo não preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido, sendo a alteração desse entendimento procedimento inviável na via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. A defesa alega que não se pretendeu discutir, em momento algum, o conteúdo dos elementos probatórios juntados aos autos, ao contrário "defendeu-se, a todo instante, que o que se pretendia discutir era a violação aos dispositivos legais, expressamente mencionados nas capitulações respectivas" (e-STJ fl. 161). Objetiva, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a remessa do feito à apreciação da Turma, a fim de que o agravo seja provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO À DISTÂNCIA. INSTITUIÇÃO NÃO CONVENIADA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal e da Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça (publicada no DJe/CNJ n. 120/2021, de 11/05/2021), a remição de pena em virtude de estudo realizado pelo apenado na modalidade capacitação profissional à distância deve atender os requisitos previstos nos arts. 2º e 4º da mencionada resolução, dentre os quais (1) demonstração de que a instituição de ensino que ministra o curso à distância é autorizada ou conveniada com o poder público para esse fim; (2) demonstração da integração do curso à distância realizado ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional; (3) indicação da carga horária a ser ministrada e do conteúdo programático; (4) registro de participação da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas. 2. No caso, extrai-se do acórdão recorrido que da documentação que instruiu o presente recurso, não há comprovação de que o curso realizado à distância recebeu certificação da autoridade educacional competente, tampouco que se trata de instituição integrada ao projeto político-pedagógico (PPP) ou mesmo que seja conveniada com o poder público para esse fim. 3. Não se olvida da orientação jurisprudencial de que o apenado não pode ser prejudicado pela inércia do Estado na fiscalização, no caso, contudo, não se cuida de falha na fiscalização, o que se verifica, na verdade, é a efetiva ausência de prévio cadastramento da entidade de ensino com a unidade prisional e o poder público para a finalidade pretendida, conforme expressamente consignado pelo Juízo das Execuções Penais. 4. Em situações análogas esta Corte Superior já se posicionou pela impossibilidade de remição de pena em virtude de conclusão de curso à distância oferecido por entidade não credenciada. Precedentes: REsp n. 2.082.457, Ministro Messod Azulay Neto, DJe de 04/12/2023; REsp n. 2.053.661, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 10/11/2023; REsp n. 2.062.003, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/10/2023; e REsp n. 1.965.900, Ministro Messod Azulay Neto, DJe de 01/08/2023. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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