STJ REsp 1745513
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. CORREÇÃO. ALTERAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA VERBA HONORÁRIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL ADVINDA DO JULGAMENTO DA CAUSA PRINCIPAL. CONTEÚDO MERITÓRIO. RESCINDIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. O objeto da ação rescisória encontra-se estritamente vinculado à desconstituição da coisa julgada, a qual só se forma de decisões com conteúdo meritório. Sendo assim, esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de considerar admissível a ação rescisória para impugnação de decisões, ainda que interlocutórias, que tenham enfrentado o mérito da controvérsia. 2. A relação jurídica de direito material submetida à presente análise surgiu após o julgamento do mérito da causa principal, o que não se caracteriza como mero consectário do tema central da causa, mas, na verdade, uma nova relação jurídica que sobreveio após a determinação das verbas sucumbenciais. 3. A decisão rescindenda não se limitou a realizar mero exame processual, mas efetivo juízo sobre a relação de direito material quando, ao determinar a correção do precatório, conferiu a titularidade da verba honorária sucumbencial à parte exequente, em detrimento do seu patrono, encerrando definitivamente a discussão sobre a matéria. 4. Quando o provimento jurisdicional exerce juízo acerca da legitimidade para o recebimento do bem da vida pretendido na demanda principal, adentra no mérito da controvérsia, possibilitando a impugnação na via da ação rescisória. 5. Recurso especial a que se dá provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ ANTONIO VOGEL JUNIOR e por DAVID THEODORO FERNANDO CIM, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 793): RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE QUANDO A DECISÃO TRATAR DO MÉRITO DA DEMANDA PRINCIPAL. 1. É rescindível a decisão proferida no julgamento de recurso de agravo de instrumento que aprecia o mérito da causa principal. 2. Não se confunde com o mérito da causa principal a decisão, proferida em sede de agravo de instrumento, a respeito da legitimidade para a execução dos honorários de sucumbência. Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 468 e 485 do Código de Processo Civil de 1973 ao defender a admissão da ação rescisória para impugnar a decisão proferida no Agravo de Instrumento 5028941-89.2014.4.04.000, interposto pela União, uma vez que confere legitimidade a uma determinada pessoa e afasta-a em relação a outra, extinguindo e resolvendo o mérito. Aduz, para tanto, que a decisão rescindenda que determinou a retificação do precatório e reconheceu a legitimidade de seu cliente para o recebimento da verba sucumbencial, feriu a garantia legal dos advogados que patrocinaram a causa. Segue afirmando que, apesar da decisão não ser "efetivamente meritória sob um prisma meramente formal, pois tecnicamente não põe fim a qualquer processo, é evidente que o conteúdo dessa decisão extingue uma relação processual executória oriunda de uma decisão judicial transitada em julgado" (fl. 814). A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 888/890). O recurso foi admitido na origem (fls. 893/894). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. CORREÇÃO. ALTERAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA VERBA HONORÁRIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL ADVINDA DO JULGAMENTO DA CAUSA PRINCIPAL. CONTEÚDO MERITÓRIO. RESCINDIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. O objeto da ação rescisória encontra-se estritamente vinculado à desconstituição da coisa julgada, a qual só se forma de decisões com conteúdo meritório. Sendo assim, esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de considerar admissível a ação rescisória para impugnação de decisões, ainda que interlocutórias, que tenham enfrentado o mérito da controvérsia. 2. A relação jurídica de direito material submetida à presente análise surgiu após o julgamento do mérito da causa principal, o que não se caracteriza como mero consectário do tema central da causa, mas, na verdade, uma nova relação jurídica que sobreveio após a determinação das verbas sucumbenciais. 3. A decisão rescindenda não se limitou a realizar mero exame processual, mas efetivo juízo sobre a relação de direito material quando, ao determinar a correção do precatório, conferiu a titularidade da verba honorária sucumbencial à parte exequente, em detrimento do seu patrono, encerrando definitivamente a discussão sobre a matéria. 4. Quando o provimento jurisdicional exerce juízo acerca da legitimidade para o recebimento do bem da vida pretendido na demanda principal, adentra no mérito da controvérsia, possibilitando a impugnação na via da ação rescisória. 5. Recurso especial a que se dá provimento.