Decisão · STJ

STJ HC 908307

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-04-23publicado em 2024-05-20
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 303, CAPUT, DO CPM. NULIDADE DA CONDENAÇÃO. DEPOIMENTO INFORMAL E CONFISSÃO DO PACIENTE NÃO PRECEDIDOS DO AVISO AO DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. PROVAS A SEREM AFASTADAS. POR CONSEGUINTE, CONDENAÇÃO BASEADA APENAS EM PROVAS PRODUZIDAS EM FASE DE INVESTIGAÇÃO. TEMAS NÃO DEBATIDOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na hipótese, verifica-se que a Corte local não examinou a pretensão defensiva de ver reconhecida a nulidade da condenação - pois o depoimento informal do paciente e sua confissão não foram precedidos do aviso ao direito de permanecer em silêncio, o que enseja nulidade da prova, passando a condenação a se fundamentar, então, apenas em prova produzida em sede de inquérito - sem o que se torna inviável a apreciação do tema diretamente por esta Corte superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO VICTOR DOS SANTOS contra decisão monocrática, da minha lavra, que indeferiu liminarmente o mandamus. O agravante reitera, em síntese, que a condenação do paciente se baseou em depoimento informal por ele prestado, não precedido do aviso quanto ao direito de permanecer em silêncio, bem como em provas produzidas exclusivamente na fase investigativa, em afronta ao art. 155 do CPP. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 303, CAPUT, DO CPM. NULIDADE DA CONDENAÇÃO. DEPOIMENTO INFORMAL E CONFISSÃO DO PACIENTE NÃO PRECEDIDOS DO AVISO AO DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. PROVAS A SEREM AFASTADAS. POR CONSEGUINTE, CONDENAÇÃO BASEADA APENAS EM PROVAS PRODUZIDAS EM FASE DE INVESTIGAÇÃO. TEMAS NÃO DEBATIDOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na hipótese, verifica-se que a Corte local não examinou a pretensão defensiva de ver reconhecida a nulidade da condenação - pois o depoimento informal do paciente e sua confissão não foram precedidos do aviso ao direito de permanecer em silêncio, o que enseja nulidade da prova, passando a condenação a se fundamentar, então, apenas em prova produzida em sede de inquérito - sem o que se torna inviável a apreciação do tema diretamente por esta Corte superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
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