STJ REsp 1977371
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. Não constatada a presença de nenhum vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 3. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os embargos de declaração a esse fim. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE RUBENS DE ARAUJO contra o acórdão da minha relatoria assim ementado (fl. 833): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDISERJ. URV. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses não verificadas no caso em comento. 2. Hipótese em que a Corte estadual utilizou fundamento autônomo e suficiente à manutenção da decisão proferida, o qual não foi especificamente refutado nas razões do recurso especial interposto, incidindo, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. A parte embargante alega (fl. 857): .. o acórdão incorreu em omissão à medida em que não analisou quaisquer das razões apresentadas em sede de agravo interno, limitando-se a reproduzir, ipsis litteris, a fundamentação da decisão monocrática, não fazendo sequer uma menção aos argumentos expendidos pela parte ora embargante. Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 871/875). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. Não constatada a presença de nenhum vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 3. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os embargos de declaração a esse fim. 4. Embargos de declaração rejeitados.