Decisão · STJ

STJ AREsp 923699

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2016-05-19publicado em 2024-05-20
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO ACOLHIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Suscitada pela parte a aplicação da Lei 14.230/2021, que alterou sensivelmente a disciplina da improbidade administrativa no ordenamento jurídico brasileiro, alegação, que, todavia, não foi objeto de apreciação quando do julgamento do agravo interno, é de rigor o acolhimento dos embargos de declaração, sanando-se a evidente omissão. 2. Haverá abolição da figura típica quando a conduta tipificada sob a anterior redação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) se tornar irrelevante para os fins de tal lei, e não quando houver evidente correspondência na atual redação dos incisos do art. 11 da mesma lei. 3. Estando os fatos cristalizados no acórdão recorrido a tipificar a hipótese prevista no inciso XII do art. 11 da LIA, tem-se por presente verdadeira continuidade típico-normativa, não havendo que se falar em atipicidade da conduta. 4. Uma leitura atenta do caput e dos incisos do art. 12 da LIA, alterado pela Lei 14.230/2021, permite concluir que o legislador procurou apurar a técnica ao tratar das penalidades aplicáveis na lei de improbidade, retirando o instituto do ressarcimento dos seus incisos, já que ortodoxamente penalidade ele não é, e incluindo-o no caput do artigo, pois a reparação dos danos causados ao erário consubstancia pressuposto lógico de quaisquer das hipóteses de improbidade constantes nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA. 5. Não tendo havido a cominação da pena de suspensão dos direitos políticos na espécie, mostra-se irrelevante o fato de a Lei 14.230/2021 ter retirado do âmbito das sanções aplicáveis às condutas previstas no art. 11 da LIA a pena de suspensão. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por GUSTAVO HENRIQUE PRANDINI DE ASSIS contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA, de minha relatoria, de fls. 1.548/01.554. A parte embargante sustenta que (fl. 1.565): .. antes do início do julgamento do agravo interno, .. submeteu à Vossa Excelência, il. Relator, alguns fundamentos que justificavam a imediata aplicação da nova lei de improbidade ao caso vertente, como jus superveniens (especialmente no ponto em que exclui a única tipificação do ato de improbidade pelo qual foi condenado), ainda que essa hipótese específica de revogação do tipo de improbidade administrativa não esteja compreendida na decisão proferida pela Suprema Corte, no julgamento da repercussão geral (Tema 1.199). No entanto, esta col. Corte Superior, quando do julgamento do agravo interno, manteve-se silente a respeito dessa questão, recusando-se, portanto, a instaurar um debate relevantíssimo sobre a superveniente revogação explícita da própria figura típica em que se sustenta a condenação ora em análise. Alega, ainda (fls. 1.566/1.567): a) "omissão em promover o debate em torno da superveniência de novo dispositivo legal, que revoga expressamente a única figura típica pela qual o embargante se acha condenado"; e b) "omissão a respeito da revogação, pela Lei nº 14.230/21, da pena de ressarcimento integral do dano para as condenações por ato de improbidade administrativa descritos no art. 11, I, da LIA, como é o caso deste Embargante, de forma que remanesce apenas a sanção de multa civil". Pede que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.574/1.575 ). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO ACOLHIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Suscitada pela parte a aplicação da Lei 14.230/2021, que alterou sensivelmente a disciplina da improbidade administrativa no ordenamento jurídico brasileiro, alegação, que, todavia, não foi objeto de apreciação quando do julgamento do agravo interno, é de rigor o acolhimento dos embargos de declaração, sanando-se a evidente omissão. 2. Haverá abolição da figura típica quando a conduta tipificada sob a anterior redação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) se tornar irrelevante para os fins de tal lei, e não quando houver evidente correspondência na atual redação dos incisos do art. 11 da mesma lei. 3. Estando os fatos cristalizados no acórdão recorrido a tipificar a hipótese prevista no inciso XII do art. 11 da LIA, tem-se por presente verdadeira continuidade típico-normativa, não havendo que se falar em atipicidade da conduta. 4. Uma leitura atenta do caput e dos incisos do art. 12 da LIA, alterado pela Lei 14.230/2021, permite concluir que o legislador procurou apurar a técnica ao tratar das penalidades aplicáveis na lei de improbidade, retirando o instituto do ressarcimento dos seus incisos, já que ortodoxamente penalidade ele não é, e incluindo-o no caput do artigo, pois a reparação dos danos causados ao erário consubstancia pressuposto lógico de quaisquer das hipóteses de improbidade constantes nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA. 5. Não tendo havido a cominação da pena de suspensão dos direitos políticos na espécie, mostra-se irrelevante o fato de a Lei 14.230/2021 ter retirado do âmbito das sanções aplicáveis às condutas previstas no art. 11 da LIA a pena de suspensão. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
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