STJ HC 822830
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS COMPOSTA POR 22 INTEGRANTES. PACIENTE LÍDER DO GRUPO CRIMINOSO. VENDA DE DROGAS, EM LARGA ESCALA, E ARMAS DE FOGO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. COMPLEXIDADE DO ESQUEMA CRIMINOSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Dada a complexidade do esquema tido por criminoso, o número de agentes envolvidos (22) e a impossibilidade de obtenção de mais esclarecimentos por outros meios, mostrou-se cabível a decretação da interceptação telefônica, demonstrando o Juízo de piso a necessidade da medida, sua justificativa e a forma pela qual se daria a medida requerida pelo Ministério Público estadual, o que afasta qualquer alegação de que a medida teria violado o disposto na Lei n. 9.296/1996. 2. A atuação de grupos criminosos organizados, por sua própria complexidade, demanda, não raro, a utilização do instituto da interceptação telefônica para o delineamento mais preciso das funções de cada um de seus membros, bem como para descobrir novas atividades em curso e proceder da forma adequada para a sua desarticulação. 3. A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva. Assim, pode o magistrado decretar a medida mediante fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica, como ocorreu na espécie. 4. "A lei permite a prorrogação das interceptações diante da demonstração da indispensabilidade da prova, sendo que as razões tanto podem manter-se idênticas às do pedido original quanto podem alterar-se, desde que a medida ainda seja considerada indispensável. Por certo que essas posteriores decisões não precisam reproduzir os fundamentos do decisum inicial, no qual já se demonstrou, de maneira pormenorizada e concretamente motivada, o preenchimento de todos os requisitos necessários à autorização da medida, à luz dos requisitos constantes da Lei n. 9.296/1996" (HC n. 573.166/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 24/2/2022). 5 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ELSON FRANCISCO SANTOS contra decisão de minha relatoria em que deneguei a ordem (e-STJ fls. 376/383). Depreende-se dos autos que o paciente (ora agravante) encontra-se preso preventivamente e foi denunciado pela suposta prática do delito de associação criminosa para o tráfico de drogas. Consoante a denúncia, "FOI APURADA a prática constante de compra e venda de entorpecentes em grande escala, para comercialização a consumidores diretos e outros traficantes e ainda armas de fogo, realizada pela organização criminosa .. Uma Organização Criminosa estruturada e responsável por confrontos armados diretos a grupos rivais de outros bairros, pelo controle e manutenção de áreas de vendas de entorpecentes, com a prática homicídios em suas formas tentadas e consumadas, Implantado o medo e terror aos moradores locais, que vivem a mercê de crimes vinculado ao consumo e venda de drogas ilícitas .. RESSALTA-SE que WENDERSON também integra e é subordinado a uma organização criminosa maior que atua, em nível estadual, nestes atos sob comando direto aos nacionais ELSON FRANCISCO DOS SANTOS, vulgo "ROBOCOP, TONHÃO ou SOM", LEANDRO DE SOUZA ZORDAN, vulgo "BOI e GORDO" e HENRIQUE DE SOUZA ZORDAN (IRMÃO DE BOI) que são responsáveis pela inserção de grande parte e elevada quantidade dos entorpecentes comercializados pelo nacional CHUCHU e armas de togo, além de comandar e subsidiar outras organizações criminosas que atuam neste município como a comandada pelo nacional FABRICIO SILVA DE OLIVEIRA, vulgo "BRÁS" e outros municípios deste Estado .. SEGUNDO CONSTA EDSON FRANCISCO DOS SANTOS, vulgo "ROBOCOP, TONHÃO ou SOM", LEANDRO DE SOUZA ZORDAN, vulgo "BOI e GORDO" e HENRIQUE DE SOUZA ZORDAN (IRMÃO DE BOI) movimentam grande quantidade de entorpecentes para inúmeras cidades" (e-STJ fls. 86/97, grifei). Irresignada, a defesa impetrou prévio habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 110): HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - TRÁFICO DEDROGAS - NULIDADE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - INOCORRÊNCIA -ORDEMDENEGADA. 1. Da atenta análise dos autos, verifica-se que as decisões que deferiram ou prorrogaram as interceptações telefônicas foram devidamente fundamentadas, inexistindo qualquer ilegalidade a ser sanada. Ordem denegada. No Superior Tribunal de Justiça, a defesa sustentou a nulidade das interceptações telefônicas por falta de fundamentação idônea da decisão que as decretou, bem como das sucessivas prorrogações, uma vez que teriam sido proferidas genericamente, sem demonstração efetiva de sua necessidade e indispensabilidade. Requereu o reconhecimento das nulidades apontadas e o desentranhamento das provas obtidas por meio ilícitos e as delas decorrentes. Nas razões do presente agravo regimental, repisa a defesa os argumentos expendidos por ocasião da impetração originária. Acrescenta que "a existência do prejuízo é latente, visto que a interceptação telefônica flagrantemente nula, pelos motivos já expostos, sendo a única fonte de prova utilizada na denúncia" (e-STJ fl. 420). Postula, ao final, seja o presente recurso recebido e regularmente processado com a reconsideração da decisão recorrida ou a apreciação da matéria pelo colegiado da Sexta Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS COMPOSTA POR 22 INTEGRANTES. PACIENTE LÍDER DO GRUPO CRIMINOSO. VENDA DE DROGAS, EM LARGA ESCALA, E ARMAS DE FOGO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. COMPLEXIDADE DO ESQUEMA CRIMINOSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Dada a complexidade do esquema tido por criminoso, o número de agentes envolvidos (22) e a impossibilidade de obtenção de mais esclarecimentos por outros meios, mostrou-se cabível a decretação da interceptação telefônica, demonstrando o Juízo de piso a necessidade da medida, sua justificativa e a forma pela qual se daria a medida requerida pelo Ministério Público estadual, o que afasta qualquer alegação de que a medida teria violado o disposto na Lei n. 9.296/1996. 2. A atuação de grupos criminosos organizados, por sua própria complexidade, demanda, não raro, a utilização do instituto da interceptação telefônica para o delineamento mais preciso das funções de cada um de seus membros, bem como para descobrir novas atividades em curso e proceder da forma adequada para a sua desarticulação. 3. A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva. Assim, pode o magistrado decretar a medida mediante fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica, como ocorreu na espécie. 4. "A lei permite a prorrogação das interceptações diante da demonstração da indispensabilidade da prova, sendo que as razões tanto podem manter-se idênticas às do pedido original quanto podem alterar-se, desde que a medida ainda seja considerada indispensável. Por certo que essas posteriores decisões não precisam reproduzir os fundamentos do decisum inicial, no qual já se demonstrou, de maneira pormenorizada e concretamente motivada, o preenchimento de todos os requisitos necessários à autorização da medida, à luz dos requisitos constantes da Lei n. 9.296/1996" (HC n. 573.166/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 24/2/2022). 5 . Agravo regimental desprovido.