STJ AREsp 874618
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. Não há que se cogitar da ocorrência de omissão, uma vez que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante a apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese dos autos. 3. O embargos de declaração não constituem instrumento adequado a rever entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, mesmo que com vistas à interposição de recurso extraordinário. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata -se de embargos de declaração opostos por BANCO BANORTE S/A contra o acórdão da minha relatoria assim ementado (fl. 323): TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. SÚMULA 150/STF. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO EXECUTIVA. SÚMULA 625/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o prazo prescricional da pretensão executória do contribuinte é de cinco anos, conforme previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional e na Súmula 150/STF ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação"), contando-se, na hipótese dos autos, do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito à restituição dos valores indevidamente pagos. 2. O procedimento de compensação na esfera administrativa não constitui causa interruptiva da prescrição executiva segundo o entendimento consolidado na Súmula 625/STJ: "O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública". 3. Agravo interno a que se nega provimento. A parte embargante alega que houve omissão no julgado quanto a estes argumentos apresentados no agravo interno (fl. 337): (i) a omissão quanto à situação específica apresentada pelo Embargante, que não pretende ter reconhecido o pedido administrativo de compensação como hipótese de interrupção do prazo prescricional, mas sim a existência de "ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor" (art. 202, VI, do CC); e (ii) a omissão quanto à existência de dissídio jurisprudencial em que se afastou a prescrição e foi acolhida a distinção entre a existência de mero pedido de compensação e de decisão administrativa para fins de interrupção do prazo prescricional. Destaca que houve equívoco no julgado, pois não se alega que a causa interruptiva da prescrição para o ajuizamento da ação executiva é o pedido administrativo de compensação, mas sim o reconhecimento de seu direito creditório pela administração tributária conforme preconiza o inciso VI do art. 202 do Código Civil. Assevera, ainda, que para os tributos sujeitos a lançamento por homologação em período anterior à vigência da Lei Complementar 118/2005 o prazo de prescrição é decenal, nos termos dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do Código Tributário Nacional (CTN). Acrescenta que, ao aplicar o prazo de prescrição quinquenal divergindo do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em repercussão geral, o acórdão recorrido violou os arts. 5º, XXXVI, e 93, IX, da Constituição Federal (CF). Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes. Não foi apresentada impugnação de acordo com a certidão de fl. 351. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. Não há que se cogitar da ocorrência de omissão, uma vez que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante a apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese dos autos. 3. O embargos de declaração não constituem instrumento adequado a rever entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, mesmo que com vistas à interposição de recurso extraordinário. 4. Embargos de declaração rejeitados.