STJ HC 907912
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LATROCÍNIO TENTADO EM CONCURSO FORMAL E ROUBO CONSUMADO, AMBOS OS CRIMES EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO PISO LEGAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM INCREMENTO EM 1/6. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECONHECIDA A MODALIDADE TENTADA DO LATROCÍNIO. APLICADA A FRAÇÃO DE REDUÇÃO EM 1/2. POSSIBILIDADE. CONSIDERÁVEL EXTENSÃO DO ITER CRIMINIS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DO CONCUSO FORMAL E EXASPERAÇÃO DA SANÇÃO EM 1/6 (DUAS VÍTIMAS). POSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA COM O CRIME DE ROUBO. FRAÇÃO DE AUMENTO EM 1/6 MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA E NOS INCREMENTOS OPERADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto), demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. Precedentes. 3. A pena-base do paciente, pelo crime de latrocínio, foi exasperada em 1/6, em razão de seus maus antecedentes, resultando em 23 anos e 4 meses de reclusão, e 11 dias-multa. Na segunda etapa, ausentes circunstâncias atenuantes e reconhecida a agravante da reincidência, as penas foram acrescidas em 1/6, resultando em 27 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, além de 12 dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento de pena e reconhecida a modalidade tentada do delito, as sanções foram reduzidas em 1/2, em razão do iter criminis percorrido, ficando as reprimendas fixadas em 13 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, e 6 dias-multa. Por fim, reconhecido o concurso formal de crimes (duas vítimas), as penas foram exasperadas em 1/6, totalizando 15 anos, 10 meses e 16 dias de reclusão, além de 7 dias-multa. Precedentes. 4. Reconhecida a continuidade delitiva com o crime de roubo perpetrado, as sanções foram exasperadas novamente em 1/6, ficando as reprimendas do paciente definitivamente estabilizadas em 18 anos, 6 meses e 8 dias de reclusão, e 26 dias-multa (conforme estabelecido no acórdão de apelação). Precedentes. 5. Desse modo, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada na dosimetria da pena do paciente, a qual observou a técnica e os percentuais de aumento normalmente adotados por esta Corte de Justiça, que aplica a usual fração de 1/6, para cada circunstância judicial desfavorável e circunstância agravante ou atenuante. 6. Em relação à tentativa, a redução na fração de 1/2 foi estabelecida porque a Corte estadual reconheceu expressamente que houve considerável extensão no iter criminis percorrido, tendo em vista que consoante se depreende do relato das vítimas (fls. 17/18 e fl. 53), da r. sentença condenatória (fls. 21/22) e do v. acórdão (fl. 28), no intuito de assegurar a impunidade do roubo praticado, o paciente passou, por reiteradas vezes durante a fuga, a alvejar as autoridades policiais que estavam em sua perseguição com projeteis de arma de fogo (e-STJ, fl. 145), não vindo a ser consumado o intento criminoso por circunstâncias alheias à sua vontade, pois ele potencializou o risco de ceifar a vida das vítimas ao efetuar múltiplos disparos contra as viaturas policiais, não consumando o intento homicida por erro na sua execução (e-STJ, fl. 146). 7. Rever as premissas fáticas que conduziram o Tribunal de origem a concluir pelo expressivo transcurso do iter criminis, com reflexo no quantum da redução decorrente da tentativa, demandaria o reexame da moldura fática e probatória delineada nos autos, procedimento inviável na via estreita do remédio heroico. Precedentes. 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO RENALDO FERREIRA JUNIOR agrava regimentalmente contra decisão de minha Relatoria, na qual não conheci do writ porque substitutivo de recurso próprio. Não obstante isso, ao analisar os autos, concluí que as pretensões formuladas pelo impetrante encontravam óbice na jurisprudência desta Corte Superior, sendo, portanto, manifestamente improcedentes. A defesa do agravante reitera todas as razões aduzidas na impetração inicial e alega que as penas aplicadas tanto em sede do processo principal (autos nº 0002394-45.2015.8.26.0651) quanto em sede de revisão criminal (autos da Revisão Criminal nº 0037031-30.2018.8.26.0000), não foram devidamente demostradas e justificadas. Deixou-se de apresentar detalhadamente cada fase da dosimetria da pena, prevista no artigo 68 do Código Penal (e-STJ, fls. 164/165). Ademais, defende que não há elementos que indiquem a necessidade de adoção de fração que não seja a máxima para diminuição da pena pela tentativa . Isto porque, apesar dos relatos dos policiais militares, ninguém foi atingido pelos disparos, nem mesmo a viatura (e-STJ, fl. 166). Desse modo, entende ser inviável considerar que o crime se aproximou da consumação para fins de não diminuir a pena ao máximo legal, sem que tenha qualquer prova material que prove isso (e-STJ, fl. 167). Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que seja fixada a pena do crime mais grave no mínimo legal, além de reduzida sua sanção na fração de 2/3, pela tentativa. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LATROCÍNIO TENTADO EM CONCURSO FORMAL E ROUBO CONSUMADO, AMBOS OS CRIMES EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO PISO LEGAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM INCREMENTO EM 1/6. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECONHECIDA A MODALIDADE TENTADA DO LATROCÍNIO. APLICADA A FRAÇÃO DE REDUÇÃO EM 1/2. POSSIBILIDADE. CONSIDERÁVEL EXTENSÃO DO ITER CRIMINIS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DO CONCUSO FORMAL E EXASPERAÇÃO DA SANÇÃO EM 1/6 (DUAS VÍTIMAS). POSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA COM O CRIME DE ROUBO. FRAÇÃO DE AUMENTO EM 1/6 MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA E NOS INCREMENTOS OPERADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto), demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. Precedentes. 3. A pena-base do paciente, pelo crime de latrocínio, foi exasperada em 1/6, em razão de seus maus antecedentes, resultando em 23 anos e 4 meses de reclusão, e 11 dias-multa. Na segunda etapa, ausentes circunstâncias atenuantes e reconhecida a agravante da reincidência, as penas foram acrescidas em 1/6, resultando em 27 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, além de 12 dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento de pena e reconhecida a modalidade tentada do delito, as sanções foram reduzidas em 1/2, em razão do iter criminis percorrido, ficando as reprimendas fixadas em 13 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, e 6 dias-multa. Por fim, reconhecido o concurso formal de crimes (duas vítimas), as penas foram exasperadas em 1/6, totalizando 15 anos, 10 meses e 16 dias de reclusão, além de 7 dias-multa. Precedentes. 4. Reconhecida a continuidade delitiva com o crime de roubo perpetrado, as sanções foram exasperadas novamente em 1/6, ficando as reprimendas do paciente definitivamente estabilizadas em 18 anos, 6 meses e 8 dias de reclusão, e 26 dias-multa (conforme estabelecido no acórdão de apelação). Precedentes. 5. Desse modo, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada na dosimetria da pena do paciente, a qual observou a técnica e os percentuais de aumento normalmente adotados por esta Corte de Justiça, que aplica a usual fração de 1/6, para cada circunstância judicial desfavorável e circunstância agravante ou atenuante. 6. Em relação à tentativa, a redução na fração de 1/2 foi estabelecida porque a Corte estadual reconheceu expressamente que houve considerável extensão no iter criminis percorrido, tendo em vista que consoante se depreende do relato das vítimas (fls. 17/18 e fl. 53), da r. sentença condenatória (fls. 21/22) e do v. acórdão (fl. 28), no intuito de assegurar a impunidade do roubo praticado, o paciente passou, por reiteradas vezes durante a fuga, a alvejar as autoridades policiais que estavam em sua perseguição com projeteis de arma de fogo (e-STJ, fl. 145), não vindo a ser consumado o intento criminoso por circunstâncias alheias à sua vontade, pois ele potencializou o risco de ceifar a vida das vítimas ao efetuar múltiplos disparos contra as viaturas policiais, não consumando o intento homicida por erro na sua execução (e-STJ, fl. 146). 7. Rever as premissas fáticas que conduziram o Tribunal de origem a concluir pelo expressivo transcurso do iter criminis, com reflexo no quantum da redução decorrente da tentativa, demandaria o reexame da moldura fática e probatória delineada nos autos, procedimento inviável na via estreita do remédio heroico. Precedentes. 8. Agravo regimental não provido.