STJ HC 901459
CIVILPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA VEICULAR. TEMA EXAMINADO DE FORMA ABSTRATA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. DILIGÊNCIA CONSIDERADA VÁLIDA. REVERSÃO QUE DEMANDARIA REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A defesa busca, em síntese, a nulidade da busca veicular, por considerar que "não havia qualquer elemento concreto que justificasse a invasiva medida". Contudo, a Corte de origem se manifestou sobre o tema apenas de forma abstrata, sem tecer comentários sobre o caso concreto. Assim, não havendo manifestação sobre a matéria , impossível o exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Ainda que assim não fosse, conforme destacado pelo agravante, o Tribunal de origem considerou "válida e adequada a abordagem efetuada nos autos do processo crime original e que culminou com a localização de veículo produto de crime anterior e a identificação do requerente como observador, "olheiro" de local de prática de crimes, tráfico de drogas". Dessa forma, para desconstituir a conclusão da Corte local a respeito da legalidade da busca veicular, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas constantes dos autos, o que não é possível na via estreita do mandamus. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VLADIMIR GOMES MARQUES contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 180, caput, da Código Penal, bem como no art. 37 da Lei n. 11.343/2006, em concurso material, à pena de 3 anos de reclusão, em regime fechado, além de 310 dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 272): APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO e COLABORAÇÃO, COMOINFORMANTE, COM GRUPO, ORGANIZAÇÃO OUASSOCIAÇÃO DESTINADA AO TRÁFICO (artigo 37 da Lei 11.343/2006). Concurso material de crimes. Materialidade e autoria comprovadas. Confissão extrajudicial corroborada pelos relatos seguros e coesos dos policiais militares, a par da apreensão do produto de crime na posse do réu e de rádio comunicador para atuação como "olheiro" do tráfico corroborando a acusação. Condenação mantida. Pena-base no piso, não obstante circunstância desfavorável representada pelo objeto da receptação(veículo automotor) a exigir incremento da basilar. Errática compensação entre a multirreincidência e as atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa, vedada a revisão do julgado ante a inércia da Justiça Pública. Regime inicial fechado único condizente com o quadro adverso. Recurso improvido. Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal, a qual foi indeferida, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 358): REVISÃO CRIMINAL Pedido de nulidade da prova colhida, sob argumento de não haver "fundada suspeita". IMPOSSIBILIDADE. Estudos de psicologia, psiquiatria, literatura técnico científica dizem da forma de análise de postura gestual, análise em decorrência da observação de pessoas, a trazer segurança de estudos sobre o tema. Pretender que não haja possibilidade quanto a Policial, por falta desse conhecimento técnico, é alijar a conquista de conhecimento, observação de qualquer pessoa, impeditivo inclusive de intervenção em "violência doméstica" quando se trate de verificar sinais de perigo, sinais de socorro apresentados pela vítima. Inércia total do organismo policial: não compatível com a Defesa do Cidadão. REJEITADA A MATÉRIA considerando que tanto o Policial, quer Civil, quer o Militar e como qualquer Cidadão podem observar gestos e atitudes de pessoas e intervir. PEDIDO INDEFERIDO. No mandamus, a defesa apontou, em síntese, "a ilicitude probatória decorrente da busca veicular efetuada sem fundada suspeita", porquanto "não havia qualquer elemento concreto que justificasse a invasiva medida". Contudo, a ordem não foi conhecida. No agravo regimental, a defesa aduz, em síntese, que a Corte local se manifestou sim sobre a nulidade apontada, afirmando ser válida e adequada a abordagem. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA VEICULAR. TEMA EXAMINADO DE FORMA ABSTRATA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. DILIGÊNCIA CONSIDERADA VÁLIDA. REVERSÃO QUE DEMANDARIA REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A defesa busca, em síntese, a nulidade da busca veicular, por considerar que "não havia qualquer elemento concreto que justificasse a invasiva medida". Contudo, a Corte de origem se manifestou sobre o tema apenas de forma abstrata, sem tecer comentários sobre o caso concreto. Assim, não havendo manifestação sobre a matéria , impossível o exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Ainda que assim não fosse, conforme destacado pelo agravante, o Tribunal de origem considerou "válida e adequada a abordagem efetuada nos autos do processo crime original e que culminou com a localização de veículo produto de crime anterior e a identificação do requerente como observador, "olheiro" de local de prática de crimes, tráfico de drogas". Dessa forma, para desconstituir a conclusão da Corte local a respeito da legalidade da busca veicular, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas constantes dos autos, o que não é possível na via estreita do mandamus. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.