STJ REsp 1698201
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir o caso, o que é incompatível com o cabimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA, de minha relatoria, assim ementado (fls. 898/899): ADMINISTRATIVO . AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS - GOE. PERÍODO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.358/2006. REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADI 5404. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os policiais rodoviários federais não podem receber cumulativamente a Gratificação de Operações Especiais - GOE com horas extras por possuírem a mesma natureza jurídica e sob pena de caracterizar bis in idem. 2. Após o advento da Lei 11.358/2006, a carreira de policial rodoviário federal passou a ser remunerada exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória (art.1º), inclusive não sendo mais devida a Gratificação de Atividade- GAE e GOE. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.404, interpretando o disposto no caput do art. 1º e no inciso XI do art. 5º da Lei 11.358/2006, fixou a seguinte tese: "O regime de subsídio não é compatível com a percepção de outras parcelas inerentes ao exercício do cargo, mas não afasta o direito à retribuição pelas horas extras realizadas que ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única". 4. Durante o período em que o policial recebeu a GOE, não é devida a percepção das horas extras de forma cumulativa com essa gratificação. Porém, após o advento da Lei 11.358/2006, em que a remuneração do policial passou a ser por subsídio, e de acordo com o entendimento firmado pelo STF na ADI 5.404, são devidas as horas extras realizadas que ultrapassarem a quantidade remunerada pela parcela única. 5. Agravo interno provido. Nas razões do recurso, a parte embargante alega que (fls. 916/917): .. no caso concreto, observa-se que a causa não está madura para julgamento no STJ, tendo em vista que o afastamento genérico da incompatibilidade subsídios/horas extras demanda o retorno dos autos à origem para apreciação de provas e do pedido autoral, com base nas alegações acima apresentadas, especialmente a questão do regime de escala de trabalho 24hs x 72hs e a instituição do banco de horas. Requer "a devolução dos autos à origem, para a análise do pedido em toda a sua amplitude, inclusive quanto à apreciação das provas das horas extras alegadamente trabalhadas, principalmente a questão de eventuais compensações em razão do banco de horas e escala de revezamento instituídos pela Administração" (fl. 917). A parte adversa apresentou impugnação (fls. 939/947). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir o caso, o que é incompatível com o cabimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.