STJ AREsp 2090376
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão; já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos por AFONSO NOGUEIRA DOS SANTOS contra o acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado (e-STJ, fl. 901): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. RESISTÊNCIA ESTATAL AO CUMPRIMENTO DA ORDEM. TEMA RG N. 671/STF. EXCEÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR. EQUIVALÊNCIA EM SALÁRIOS. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A Corte de origem concedeu danos morais e materiais ao recorrente por sua nomeação tardia em um ano após determinação judicial (e não da preterição administrativa), considerando a hipótese entre as situações excepcionais admitidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Tese de Repercussão Geral n. 671. 2. A parte insurgente pretende que os danos materiais sejam fixados no equivalente aos vencimentos devidos no período (o cargo tinha remuneração mensal bruta de cerca de R$ 3,5 mil, à época da inicial, 2016). Entretanto, a instância de origem considerou o pleito como dano moral, para arbitrá-lo em R$ 5 mil (em valores de 2021). 3. A reversão do provimento da origem, para reconhecer como material a parcela pleiteada como equivalente aos vencimentos, julgada pela origem como dano moral e, outrossim, majorá-lo, incorre nos óbices das Súmulas n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) e 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. A parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado partiu de premissa fática equivocada, na medida em que o tribunal local não teria convertido o pedido de danos materiais como morais, e que a negativa de indenização seria ilegal. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão; já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.