STJ EREsp 1737376
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE AS TESES CONFRONTADAS. PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS DISTINTOS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. A discussão colocada nos presentes autos pela ótica da embargante é saber se o efeito substitutivo do acórdão que negou provimento ao recurso foi suficiente para alterar a forma de distribuição da responsabilidade (solidária) pelo pagamento dos honorários advocatícios estabelecida pela decisão de primeiro grau que foi confirmada. Em outras palavras, entende a embargante que o acórdão que negou provimento ao recurso deveria reiterar expressamente a solidariedade quanto ao pagamento da verba honorária para que esta subsistisse, não podendo tal responsabilidade se fiar unicamente na decisão de primeiro grau. 2. Já no acórdão paradigma, REsp. n. 429.721/RS (Rel. Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, julgado em 6/5/2003, DJ 16/6/2003 p. 375) a questão da substituição foi averiguada em razão de uma situação bastante singular: a ação foi ajuizada com dois pedidos sucessivos principal - (a) e sucessivo - (b); sendo que a sentença acolheu o pedido sucessivo - (b); já o acórdão em apelação reformou a sentença para acolher o pedido principal - (a); posteriormente, o acórdão em sede de recurso especial (REsp n. 202.654/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16.12.1999) afastou o pedido principal - (a), tendo o feito assim transitado em julgado. 3. Para o caso paradigma, se era de todo inexigível o exame psicotécnico (pedido principal), não havia porque discutir as questões formais que lhe acarretariam nulidade (pedido sucessivo). Então não resta qualquer dúvida que o acórdão em apelação, ao acolher o pedido principal, julgou prejudicado o pedido sucessivo, havendo total substituição da sentença pelo acórdão. 4. Assim, a discussão sobre o efeito substitutivo dos acórdãos em cada caso se deu sob ótica distinta e assentada sobre fundamentos fáticos e jurídicos distintos. Além de as situações fáticas serem totalmente distintas, não há no acórdão embargado qualquer relação de sucessividade entre os pedidos efetuados, o que foi essencial para a lógica adotada no julgamento efetuado no acórdão paradigma. 5. Embargos de divergência não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de divergência interpostos em face de acórdão proferido pela Primeira Turma, de Relatoria do Min. Benedito Gonçalves, que assim restou ementado (e-STJ fls. 1114/1115): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO QUE IMPÕE A SOLIDARIEDADE ENTRE OS SUCUMBENTES. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Sob pena de violação ao instituto da coisa julgada, não mais é possível discutir a correção do título executivo judicial na fase de cumprimento de sentença. 3. No caso dos autos, o juiz sentenciante, ao julgar improcedente a ação, condenou "todos os autores, solidariamente e sem benefício de ordem, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União Federal e da Eletrobras", os quais foram fixados, primeiramente, em R$ 75.300.000.00 (setenta e cinco milhões e trezentos mil reais). 4. O título executivo judicial não comporta a interpretação defendida pelos recorrentes, tendo em vista o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região revelar a reforma da sentença somente quanto à redução da verba honorária; só nessa. Sustenta a embargante que o acórdão recorrido vai de encontro ao entendimento firmado pela Quinta Turma desta Corte no acórdão paradigma do REsp. n. 429.721/RS, de relatoria do e. Min. Felix Fischer, publicado no DJe em 16/06/2003, onde foi consignado que "o v. acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra a decisão que julgou procedente a ação intentada pelo ora recorrido substituiu-a, nos termos do art. 512 do CPC. Assim, conforme nos ensina o Prof. Nelson Nery Junior, in Código de Processo Civil Comentado, 6 a edição, Ed. Revista dos Tribunais, pg. 852, "Ainda que a decisão recursal negue provimento ao recurso, ou, na linguagem inexata mas corrente, "confirme" a decisão recorrida, existe o efeito substitutivo, de sorte que o que passa a valer e ter eficácia é a decisão substitutiva e não a decisão "confirmada"". Para fins de demonstração do dissídio jurisprudencial colaciona o precedente: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ART. 535, CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. .. APELAÇÃO. EFEITO SUBSTITUTIVO. ART. 512 DO CPC. ..