Decisão · STJ

STJ REsp 1855157

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2019-12-27publicado em 2024-03-15
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 157 DO CPP. RAZÕES DEFICIENTES. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO AUTORIZADA JUDICIALMENTE. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PRINCÍPIO NÃO ABSOLUTO. SUBSTITUIÇÃO JUSTIFICADA DA MAGISTRADA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO DEMONSTRADO NO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. SÚMULA N. 284 DO STJ. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 12, DA LEI N. 8.137/1990. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Não ocorre a violação do art. 619 do CPP quando o acórdão se manifesta expressamente sobre a matéria controvertida e adota entendimento contrário à pretensão da parte. 2. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto e foi mitigado, justificadamente, por motivo de afastamento do magistrado que presidiu a instrução criminal. 3. A teor do art. 42 da Lei n. 9.430/1996, caracteriza-se omissão de rendimentos tributáveis os valores depositados em conta bancária, de origem não comprovada pelo titular. Poderá a Fazenda, neste caso, proceder ao lançamento com base na legislação vigente. 4. O Tribunal a quo indicou a intenção de suprimir e reduzir os tributos e registrou provas para delinear a responsabilidade subjetiva do acusado. Para alterar a conclusão do acórdão seria imprescindível o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. Súmula n. 7 do STJ. 5. Quanto à tese de violação dos arts. 157 do CPP e 59 do CP, o recurso especial é inadmissível, pois suas razões estão dissociadas do aresto recorrido. O Tribunal não menciona a utilização de informações bancárias desautorizadas, mas a quebra de sigilo deferida judicialmente. Ainda, não ocorreu aumento da pena-base em razão das consequências do crime (Súmula n. 284 do STF). 6. Por fim, não se verifica a ofensa ao art. 12, I, da Lei 8.137/1990, visto que existe o registro de grave dano à coletividade, com lastro no valor do tributo sonegado (desconsiderados juros e multa), superior a R$ 5 milhões. O quantum afeta a arrecadação fiscal, de forma significativa. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido. RELATÓRIO WILSON DA SILVA PEREIRA, condenado a cumprir penas substitutivas por crime contra a ordem tributária, em continuidade delitiva, interpõe recurso especial (fls. 3.872-3887), com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Apelação n. 5016993-90.2015.4.04.7200/SC). O recorrente afirma que o acórdão regional negou vigência aos arts. 619 do CPP, 11 e 489, § 1º, do CPC, 157 e 399, § 2º, do CPP, 1º, I e 12, I, ambos da Lei n.º 8.137/1990. Argumenta que o Tribunal foi omisso ao não analisar a tese de que a apelação não poderia haver sido julgada em razão da decisão proferida no RE n. 1.055.941/SC, com repercussão geral reconhecida e classificada como Tema 990. Assinala, em acréscimo: a) a indevida utilização de informações bancárias e fiscais cuja quebra de sigilo não foi autorizada judicialmente e b) a violação do princípio do juiz natural. Por fim, argumenta que o acórdão não indicou a prova de que o réu tinha ciência das irregularidades tributárias e, ainda, aponta a existência de erro material quanto à aplicação do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990. Pede a anulação da condenação ou sua absolvição. Contrarrazões às fls. 3.924-3.934. Admitido o reclamo, o Ministério Público Federal opinou pelo seu desprovimento. EMENTA RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 157 DO CPP. RAZÕES DEFICIENTES. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO AUTORIZADA JUDICIALMENTE. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PRINCÍPIO NÃO ABSOLUTO. SUBSTITUIÇÃO JUSTIFICADA DA MAGISTRADA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO DEMONSTRADO NO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. SÚMULA N. 284 DO STJ. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 12, DA LEI N. 8.137/1990. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Não ocorre a violação do art. 619 do CPP quando o acórdão se manifesta expressamente sobre a matéria controvertida e adota entendimento contrário à pretensão da parte. 2. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto e foi mitigado, justificadamente, por motivo de afastamento do magistrado que presidiu a instrução criminal. 3. A teor do art. 42 da Lei n. 9.430/1996, caracteriza-se omissão de rendimentos tributáveis os valores depositados em conta bancária, de origem não comprovada pelo titular. Poderá a Fazenda, neste caso, proceder ao lançamento com base na legislação vigente. 4. O Tribunal a quo indicou a intenção de suprimir e reduzir os tributos e registrou provas para delinear a responsabilidade subjetiva do acusado. Para alterar a conclusão do acórdão seria imprescindível o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. Súmula n. 7 do STJ. 5. Quanto à tese de violação dos arts. 157 do CPP e 59 do CP, o recurso especial é inadmissível, pois suas razões estão dissociadas do aresto recorrido. O Tribunal não menciona a utilização de informações bancárias desautorizadas, mas a quebra de sigilo deferida judicialmente. Ainda, não ocorreu aumento da pena-base em razão das consequências do crime (Súmula n. 284 do STF). 6. Por fim, não se verifica a ofensa ao art. 12, I, da Lei 8.137/1990, visto que existe o registro de grave dano à coletividade, com lastro no valor do tributo sonegado (desconsiderados juros e multa), superior a R$ 5 milhões. O quantum afeta a arrecadação fiscal, de forma significativa. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.
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