STJ AREsp 2497632
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia. Incidência da Súmula n. 182 do STJ." (AgRg no AREsp n. 2.102.665/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023). 2. Na hipótese, a decisão agravada não conheceu do recurso diante do óbice contido na Súmula 284 do STF. Todavia, o agravante não impugnou o referido fundamento, o que faz incidir a Súmula 182 do STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO JOSE GURGEL DA SILVA (e-STJ, fls. 787-852) contra a decisão de fls. 781-782 (e-STJ), proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial. A parte agravante reitera as razões do recurso especial e afirma que "no corpo do agravo em recurso especial consta todos os dispositivos violados e as jurisprudências conflitantes, sendo certo que deve haver intervenção deste Colegiado nas decisões do Tribunal Acreano, que insiste decidir suas demandas de maneira contrária aos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ, fl. 848). Requer a defesa a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo regimental (e-STJ, fls. 868-871). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia. Incidência da Súmula n. 182 do STJ." (AgRg no AREsp n. 2.102.665/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023). 2. Na hipótese, a decisão agravada não conheceu do recurso diante do óbice contido na Súmula 284 do STF. Todavia, o agravante não impugnou o referido fundamento, o que faz incidir a Súmula 182 do STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental não conhecido.