Decisão · STJ

STJ AREsp 2578793

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-03-04publicado em 2024-05-20
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial , apontando o óbice da Súmula 182 do STJ. 2. A parte agravante limita-se a reiterar os argumentos já apresentados no agravo em recurso especial e no recurso especial, notadamente quanto à suposta violação dos dispositivos de lei federal apontados, deixando, novamente, de infirmar os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai, novamente, a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO ALBERTO GOIS DE JESUS SOARES, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 1.406 - 1.407). Em suas razões, o agravante repisa os argumentos declinados nos recursos anteriores, argumentando que as instâncias ordinárias não avaliaram adequadamente as provas do processo, uma vez que a decisão de pronúncia baseou-se, exclusivamente, em elementos informativos da investigação, o que fere o princípio da presunção de inocência. Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado, a fim de que seja provido o recurso especial. O MPF opina pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 1.437 - 1.443). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial , apontando o óbice da Súmula 182 do STJ. 2. A parte agravante limita-se a reiterar os argumentos já apresentados no agravo em recurso especial e no recurso especial, notadamente quanto à suposta violação dos dispositivos de lei federal apontados, deixando, novamente, de infirmar os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai, novamente, a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo regimental não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →