STJ HC 910103
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA REDUTORA E MODIFICAÇÃO DE REGIME. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. TEMAS NÃO EXAMINADOS PELA CORTE A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE SOBRE A MATÉRIA SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO POR VEICULAR IDÊNTICO TEMA POSTO EM APELAÇÃO CRIMINAL PENDENTE DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quanto aos pedidos de aplicação da redutora do tráfico e de abrandamento do regime, verifica-se que as questões suscitadas não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecida originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 2. Não se vislumbra qualquer irregularidade no não conhecimento do mandamus originário no ponto, pois, como bem consignado pela instância de origem, a via eleita não é adequada para o julgamento antecipado de matéria, que foi objeto do recurso de apelação já interposto pela defesa. 3. Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de apelação. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por REGINALDO CARLOS DA SILVA SANTOS contra decisão de minha lavra, pela qual indeferi liminarmente o presente habeas corpus (e-STJ fls. 44/48). Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 625 dias-multa (e-STJ fls. 22/35). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local, contudo, o writ não foi conhecido (e-STJ fls. 15/20): HABEAS CORPUS -TRÁFICO DE DROGAS-SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PROLATADA-REDIMENSIONAMENTO DA PENA -ABRANDAMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA O REGIME SEMIABERTO-UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL -MATÉRIA RELATIVA À APELAÇÃO CRIMINAL -INADIMISSIBILIDADE. A impetração do habeas corpus, quando cabível interposição de recurso adequado relacionado ao mesmo ato judicial, somente autoriza a admissibilidade do writ se este se destinar à tutela direta da liberdade de locomoção. No presente writ (e-STJ fls. 3/10), a defesa alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que a pena-base foi exasperada em razão da quantidade da droga apreendida, bem como a redutora do tráfico foi afastada sob o mesmo fundamento. Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para aplicar a redutora do tráfico na fração máxima de 2/3, e abrandar o regime prisional. Em decisão acostada às e-STJ fls. 44/48, este Relator indeferiu liminarmente o habeas corpus. Em seu agravo (e-STJ fls. 52/59), a defesa argumenta que o juízo de primeiro grau violou o entendimento deste Tribunal Superior, no que tange vedação a majoração dupla da quantidade e natureza da droga em duas fases distintas da dosimetria da pena em respeito ao princípio do no bis in idem. Assim, seria cabível a análise desta ilegalidade por este Tribunal Superior. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, sua submissão ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA REDUTORA E MODIFICAÇÃO DE REGIME. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. TEMAS NÃO EXAMINADOS PELA CORTE A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE SOBRE A MATÉRIA SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO POR VEICULAR IDÊNTICO TEMA POSTO EM APELAÇÃO CRIMINAL PENDENTE DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quanto aos pedidos de aplicação da redutora do tráfico e de abrandamento do regime, verifica-se que as questões suscitadas não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecida originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 2. Não se vislumbra qualquer irregularidade no não conhecimento do mandamus originário no ponto, pois, como bem consignado pela instância de origem, a via eleita não é adequada para o julgamento antecipado de matéria, que foi objeto do recurso de apelação já interposto pela defesa. 3. Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de apelação. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.