STJ AREsp 2547551
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 258 DO RISTJ. CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, conforme estabelecido no art. 258 do RISTJ, o que não ocorreu no caso. 2. Os prazos processuais penais são contados em dias corridos, por força do art. 798 do CPP, não se aplicando a contagem em dias úteis prevista no art. 219 do CPC. Precedentes. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SÉRGIO HENRIQUE DE SANTANA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do recurso especial (e-STJ, fls. 533-534). A parte agravante aduz, em síntese, que o recurso especial seria tempestivo, tendo em vista que o termo inicial do prazo recursal foi prorrogado para 6/11/2023 pela ocorrência de feriados locais. Alega que, contando o prazo em dias úteis, o termo final seria 20/11/2023, data em que foi interposto o recurso. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 258 DO RISTJ. CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, conforme estabelecido no art. 258 do RISTJ, o que não ocorreu no caso. 2. Os prazos processuais penais são contados em dias corridos, por força do art. 798 do CPP, não se aplicando a contagem em dias úteis prevista no art. 219 do CPC. Precedentes. 3. Agravo regimental não conhecido.