Decisão · STJ

STJ AREsp 1278862

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2018-04-18publicado em 2024-03-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 1.023 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. É intempestivo o Agravo interno interposto após o prazo de 5 (cinco) dias úteis, previsto nos arts. 1.003 e 1.023 c/c 219, caput, do CPC/2015. 2. Embargos de declaração não conhecidos. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Embargos de Declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA SANTACRUZENSE contra o acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 12 DA LEI N. 8.429/1992. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284 DO STF. ELEMENTO SUBJETIVO. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF). 2. Relativamente às condutas descritas na Lei n. 8.429/1992, esta Corte Superior possui entendimento de que a tipificação da improbidade administrativa, para as hipóteses dos arts. 9º e 11, reclama a comprovação do dolo e, para as hipóteses do art. 10, ao menos culpa do agente. 3. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que a demandada incorreu em ato de improbidade administrativa, uma vez que não prestou devidamente as contas solicitadas, acarretando dano ao patrimônio público. 4. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria, induvidosamente, o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, consoante a Súmula 7 do STJ. 5. No tocante ao apelo extremo fundado na alínea c do dispositivo constitucional, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto. 6. Não se admite o exame de legislação superveniente não prequestionada na origem. Se a lei é superveniente ao ajuizamento da ação, significa dizer que ela não constou como causa de pedir mediata ou imediata e o julgamento desfavorável à parte não impedirá a formulação de pedido administrativo ou, em caso de recusa, o ajuizamento de uma nova demanda que tenha por fundamento a nova legislação. 7. Agravo interno a que se nega provimento (e-STJ, fls. 4.979/4.980). Argumenta a parte agravante, em síntese, que "não houve o enfrentamento das teses apresentadas, mesmo interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Requer, ao final: 1. a demonstração clara e justificada do ato de improbidade administrativa e sua modalidade culposa ou dolosa, praticado pela Associação Esportiva Santacruzense pelos corréus Adilson e Pedro; 2. O enfrentamento da tese, diante da Lei n.º 13.655/2018, sobre o STF e o STJ no exame de recurso extraordinário, diante do direito superveniente, quando já interposto o recurso especial ou extraordinário, deve, sim, o STF ou STJ apreciá-lo, desde que seja conhecido ou admitido o recurso. Uma vez admitido o recurso extraordinário ou especial, estará aberta a jurisdição do STF ou do STJ, que deverá rejulgar a causa, apreciando toda a situação pertinente com o caso (Súmula 456/STF). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentou impugnação aos Embargos de Declaração. ADILSON DONIZETTI MIRA apresentou petição requerendo: 1. a intimação das partes para que se manifestem no prazo de cinco dias; 2. o imediato impedimento do trâmite da Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa no 663/07, nos termos do parágrafo 4º, do artigo 21 da Lei 8.429/92, alterada pela Lei 14.230/21; 3. a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC (e-STJ, fl. 5.012). As partes foram intimadas a se manifestarem acerca da superveniência da Lei 14.230/2021. A embargante apresentou petição alegando que, "tendo sido reconhecido ato culposo por parte da ré, não pode ser ela condenada por ato de improbidade administrativa, em decorrência de fato superveniente que foi a promulgação da Lei 14.230/2021, requerendo-se dessa forma, a extinção do processo" (e-STJ, fl. 5.059). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO requereu "a rejeição dos requerimentos de Adilson Donizetti Mira e Associação Esportiva Santacruzense. Subsidiariamente, caso admitida a cognição sobre a legislação superveniente, requer-se o prosseguimento da ação no tocante à pretensão ressarcitória e a declaração incidental de inconstitucionalidade dos arts. 1º, § 1º, e 10, caput e do § 4º do art. 21 da Lei n. 8.429" (e-STJ, fl. 5.086). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pugnou "pelo sobrestamento do processo e, ainda, pela suspensão do prazo de prescrição da pretensão sancionatória, geral ou intercorrente, até o julgamento do ARE nº 843.989, sem prejuízo de nova remessa a este órgão ministerial para a elaboração de parecer" (e-STJ, fl. 5.089). O Ministro OG FERNANDES determinou o sobrestamento do feito. ADILSON DONIZETI MIRA apresentou novo pedido de tutela provisória, requerendo "o reconhecimento da carência superveniente, por falta de interesse de agir e que seja decretada a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 4º da Lei 14230/21, bem como nos artigos 17, § 11, e 21, § 4º da Lei 8.429/92, (alterada pela Lei 14.230/2021), e artigo 485,VI do CPC" (e-STJ, fl. 5.104). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou "pelo não deferimento do pedido de tutela preventiva interposta por Adilson Donizeti Mira" (e-STJ, fl. 5.163). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 1.023 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. É intempestivo o Agravo interno interposto após o prazo de 5 (cinco) dias úteis, previsto nos arts. 1.003 e 1.023 c/c 219, caput, do CPC/2015. 2. Embargos de declaração não conhecidos.
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