Decisão · STJ

STJ AREsp 2093626

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-03-22publicado em 2024-05-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. FALECIMENTO EM SERVIÇO. PENSÃO INFORTUNÍSTICA. TERMO FINAL. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 948 DO CC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO À REFORMA DO JULGAMENTO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 280/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Pretende-se a fixação de termo final para o pagamento da pensão infortunística, deferida com base na Lei estadual 7.366/1980 do Estado do Rio Grande do Sul. O art. 948, II, do Código Civil (CC), invocado nas razões recursais, não contém comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e de infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Da leitura do acórdão recorrido, constata-se que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação dos arts. 71 e 72 da Lei estadual 7.366/1980. A alteração do julgado, conforme pretendido, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pela incidência das Súmulas 284 e 280 do Supremo Tribunal Federal (fls. 1.060/1.062). O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDO DO SUL assim ementado (fl. 26): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA E PENSÃO INFORTUNÍSTICA. LEI ESTADUAL Nº 7.366/80. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. O entendimento prevalente no âmbito do TJRS é quanto à natureza indenizatória da pensão infortunística -e não previdenciária. Isto porque, no caso da pensão pleiteada, o seu intuito é compensar os dependentes do policial militar morto em serviço as agruras de óbito prematuro decorrente dos serviços de risco prestados ao Estado, não se confundindo, pois, comas finalidades do pensionamento previdenciário, a viabilizar a manutenção do sustento dos dependentes do ex-servidor, de modo que possível a cumulação de uma e outra verba. Precedentes deste Tribunal. Tendo em vista que o presente feito foi ajuizado após 15/06/2015, vigência da Lei Estadual nº 14.634/2014, a qual instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais, resta assegurada a isenção pretendida pelo ente estadual, nos termos do seu art. 5º, I. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 72/76). Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega que a decisão do Tribunal de origem vulnerou o art. 948, II, do Código de Processo Civil ao reconhecer o caráter indenizatório do benefício por ela pago em decorrência da morte em serviço do servidor público sem, contudo, aplicar o limitador de idade previsto nesse artigo. Aduz, ainda, que o "responsável pagará alimentos a quem o morto os deveria se vivo fosse, e somente enquanto seus dependentes pudessem lhe exigir estes alimentos. Este é o motivo pelo qual a jurisprudência de nosso País fixou o limite da pensão aos filhos do falecido à data em que completarem 25 anos: pois a partir daí não mais poderiam exigir alimentos" (fl. 95). Não foi apresentada impugnação segundo a certidão de fl. 104. O recurso não foi admitido (fls. 106/109), razão por que foi interposto agravo em recurso especial (fls. 126/131). Às fls. 1.060/1.062, a Presidência deste Tribunal conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante a incidência das Súmulas 284 e 280 do STF. Contra essa decisão foi interposto o agravo interno ora examinado, no qual a parte recorrente afirma serem inaplicáveis os óbices deflagrados pela decisão combatida pelos seguintes fundamentos: (i) "o artigo 948, II, do Código Civil, possui comando normativo suficiente para sustentar a tese defendida pelo ora agravante e afastar os fundamentos consignados no acórdão recorrido" (fl.1.067); (ii) "no tocante à vitaliciedade da pensão não há sequer menção ou transcrição da legislação local, a qual foi aplicada tão somente em relação ao direito dos autores ao percebimento da pensão infortunística, o que não se confunde com a extensão vitalícia dada à pensão, não havendo campo para a incidência da Súmula 280/STF" (fl. 1.072). Por fim, pede a reconsideração da decisão recorrida. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. FALECIMENTO EM SERVIÇO. PENSÃO INFORTUNÍSTICA. TERMO FINAL. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 948 DO CC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO À REFORMA DO JULGAMENTO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 280/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Pretende-se a fixação de termo final para o pagamento da pensão infortunística, deferida com base na Lei estadual 7.366/1980 do Estado do Rio Grande do Sul. O art. 948, II, do Código Civil (CC), invocado nas razões recursais, não contém comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e de infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Da leitura do acórdão recorrido, constata-se que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação dos arts. 71 e 72 da Lei estadual 7.366/1980. A alteração do julgado, conforme pretendido, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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