Decisão · STJ

STJ AREsp 2127315

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-05-13publicado em 2024-05-20
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO . VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os embargos de declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material", vícios não verificados no aresto ora embargado. 2. Hipótese em que o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em harmonia com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de prequestionamento da matéria alegada no recurso especial, sob pena de não conhecimento do recurso (Súmula n. 211 do STJ). 3. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade do agravo interno, inexiste omissão pela falta de análise de questões atinentes ao mérito do apelo nobre. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA CANDIDA PEDRO DE SOUZA em face de acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria da Ministra Assusete Magalhães, que se encontra assim ementado (fl. 1150): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 74 E 75 DA LEI 8.213/91. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal contida nos arts. 74 e 75 da Lei 8.212/91, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. III. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). Hipótese em julgamento na qual a parte recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015. IV. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que, "à luz do princípio da fidelidade ao título executivo, o cumprimento do r. julgado restringe-se à apuração de diferenças decorrentes do benefício da aposentadoria concedido na lide cognitiva, sendo vedado extrapolar os limites da coisa julgada, razão pela qual a execução de possíveis diferenças devidas quanto ao benefício pensão por morte, por não encontrar lastro no v. acórdão prolatado na fase cognitiva, deverá, se o caso, ser exigida na via administrativa ou judicial, mediante ação própria". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. Neste recurso, a Parte embargante alega que o acórdão impugnado foi omisso, pois deixou de enfrentar a alegação de ocorrência de prequestionamento da matéria relativa ao seu "direito de cobrar as parcelas pretéritas da diferença devida da pensão por morte, visto que um benefício decorre do outro", em razão da "conversão da aposentadoria concedida ao de cujus em pensão por morte" (fl. 1169). Afirma, da mesma forma, que o acórdão embargado deixou de examinar a alegação de não incidência da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a "matéria é de direito e tem incontáveis decisões do C. STJ sobre o assunto" (fl. 1178). Requer, assim, o acolhimento dos declaratórios, com efeitos infringentes. A despeito de devidamente intimada, a embargada não se manifestou acerca do recurso interposto. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO . VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os embargos de declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material", vícios não verificados no aresto ora embargado. 2. Hipótese em que o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em harmonia com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de prequestionamento da matéria alegada no recurso especial, sob pena de não conhecimento do recurso (Súmula n. 211 do STJ). 3. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade do agravo interno, inexiste omissão pela falta de análise de questões atinentes ao mérito do apelo nobre. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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