Decisão · STJ

STJ AREsp 2387218

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-06-15publicado em 2024-05-20
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DEFENSIVA DE RISCO DE ENCARCERAMENTO POR MAIS TEMPO DO QUE A PENA FIXADA NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO. IMPROCEDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO JUSTIFICADO EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. No tocante à tese defensiva de que o regime inicial aberto para cumprimento da pena deveria ser adotado, diante do risco de o agravante ficar preso por mais tempo do que o fixado na sentença, porquanto ele teria direito à progressão de regime depois de 8 dias de cárcere e o procedimento judicial de deferimento da progressão seria moroso, o agravo regimental não merece ser conhecido por configurar indevida inovação recursal. 2. Quanto à pretensão recursal de fixação de regime inicial aberto para cumprimento da pena imposta, o Tribunal de Justiça -TJ manteve o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena imposta na sentença (4 meses e 2 dias de detenção) em virtude da circunstância judicial desfavorável dos antecedentes criminais. Com efeito, ainda que a pena privativa de liberdade seja de detenção e o agravante não seja reincidente, a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes justifica a determinação do regime inicial semiaberto para cumprimento de pena. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GENIVALDO DO NASCIMENTO MONTEIRO contra decisão de minha relatoria, às fls. 329/334, na qual conheci do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dei-lhe parcial provimento para afastar a agravante da calamidade pública, reduzindo a pena do ora agravante para 3 meses e 15 dias de detenção, mantidas as demais determinações do acórdão recorrido. No presente recurso (fls. 341/351), a defesa assevera desproporcionalidade na manutenção do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena imposta. Sustenta que o encarceramento não seria a melhor solução para a ressocialização e a integração do apenado. Argumenta que o agravante não seria reincidente, o crime cometido não envolveria violência ou grave ameaça. Aduz que a vítima teria demonstrado desnecessidade de proteção estatal e que o agravante seria prestador de alimentos à filha menor. Alega a existência de risco de o agravante ficar preso por mais tempo do que o fixado na sentença, porquanto ele teria direito à progressão de regime depois de 8 dias de cárcere e o procedimento judicial de deferimento da progressão de regime seria moroso. Requereu o provimento do agravo regimental para reformar a decisão hostilizada, "concedendo ao agravante o direito de cumprir sua pena em liberdade mediante o cumprimento das condições impostas no juízo da execução (fixação e advertência em audiência admonitória), se no regime aberto. Ou prestar serviços comunitários pelo tempo da pena, se concedida a substituição da privativa de liberdade pela restritiva de direito" (fl. 351). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DEFENSIVA DE RISCO DE ENCARCERAMENTO POR MAIS TEMPO DO QUE A PENA FIXADA NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO. IMPROCEDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO JUSTIFICADO EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. No tocante à tese defensiva de que o regime inicial aberto para cumprimento da pena deveria ser adotado, diante do risco de o agravante ficar preso por mais tempo do que o fixado na sentença, porquanto ele teria direito à progressão de regime depois de 8 dias de cárcere e o procedimento judicial de deferimento da progressão seria moroso, o agravo regimental não merece ser conhecido por configurar indevida inovação recursal. 2. Quanto à pretensão recursal de fixação de regime inicial aberto para cumprimento da pena imposta, o Tribunal de Justiça -TJ manteve o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena imposta na sentença (4 meses e 2 dias de detenção) em virtude da circunstância judicial desfavorável dos antecedentes criminais. Com efeito, ainda que a pena privativa de liberdade seja de detenção e o agravante não seja reincidente, a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes justifica a determinação do regime inicial semiaberto para cumprimento de pena. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.
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