Decisão · STJ

STJ RMS 71016

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-03-22publicado em 2024-05-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATOS. PROVA ORAL. NULIDADES APONTADAS QUE NÃO SE SUSTENTAM. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato atribuído à Secretária de Estado de Administração e Desburocratização, ao Presidente da Comissão de Arguição e Avaliação, ao Secretário de Estado e Justiça e Segurança Pública e ao Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul consubstanciado na eliminação dos impetrantes, ora agravantes, na prova oral do concurso público para provimento do cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul. 2. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, "o edital é a lei interna do concurso público, que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e que estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições" (RMS 23.514/MT, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 27/3/2008, DJe de 2/6/2008). Inexistindo previsão no edital acerca da gravação de áudio e vídeo da prova oral, bem como sobre a presença de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil na prova oral, é dever do candidato a impugnação do edital, ao qual estará vinculado até o final do certame. 3. O Edital 1/2021 foi publicado em 4 de novembro de 2021, e o mandado de segurança foi impetrado apenas em 1º de abril de 2022, quando já ultrapassado o prazo decadencial de 120 dias, previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009. 4. "É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade e/ou inconstitucionalidade, o que não se vislumbra no caso sob análise." (AgInt no RMS 69.210/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023). 5. A leitura atenta dos documentos que instruem o feito, em especial dos espelhos das correções das provas orais dos recorrentes, com a indicação expressa da pergunta realizada pelo avaliador, a resposta dos candidatos e a resposta esperada, revela inexistir a ilegalidade apontada, mormente porque, já em cumprimento de decisão judicial exarada em outros autos, a autoridade coatora disponibilizou novamente as fichas individualizadas por matérias e reabriu o prazo para recurso, em atendimento aos procedimentos e aos critérios estabelecidos no edital, não havendo que se falar em nulidade do certame por cerceamento de defesa. 6. Quanto à indignação acerca da composição da banca recursal, não tendo ocorrido nova análise do mérito das respostas apresentadas durante a prova oral, não há que se falar em ilegalidade a ser reparada. 7. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RENATO OLIVEIRA TEODORO DE MELO e OUTROS contra a decisão de minha relatoria que negou provimento ao recurso em mandado de segurança (fls. 1.173/1.179). A parte agravante reitera os argumentos lançados no recurso ordinário, consubstanciados nas seguintes ilegalidades: (i) o edital, embora não tenha previsto a captura de áudio e gravação durante a realização da prova oral, não excluiu tais procedimentos, mesmo que implicitamente, o que deveria ter sido observado em razão do princípio da publicidade estampado no art. 37, caput, da CF e no art. 31 do Decreto 9.739/2.019; (ii) a presença de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil está prevista no art. 44 da LC 114/2.005, sendo que "a ilegalidade impugnada não decorre do edital, mas de ato praticado no curso da realização da prova oral" (fl. 1.198) não havendo que se falar em inobservância do prazo decadencial de 120 dias; (iii) mesmo tendo disponibilizado novamente, por força de ordem judicial, a pontuação atribuída a cada um dos itens dentro de cada matéria e reaberto o prazo para recurso administrativo, "não houve a disponibilização de qual resposta houve erro ou não foi apresentada satisfatoriamente pelo candidato" (fl. 1.199). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado julgador. Impugnação apresentada às fls. 1.222/1.229. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATOS. PROVA ORAL. NULIDADES APONTADAS QUE NÃO SE SUSTENTAM. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato atribuído à Secretária de Estado de Administração e Desburocratização, ao Presidente da Comissão de Arguição e Avaliação, ao Secretário de Estado e Justiça e Segurança Pública e ao Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul consubstanciado na eliminação dos impetrantes, ora agravantes, na prova oral do concurso público para provimento do cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul. 2. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, "o edital é a lei interna do concurso público, que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e que estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições" (RMS 23.514/MT, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 27/3/2008, DJe de 2/6/2008). Inexistindo previsão no edital acerca da gravação de áudio e vídeo da prova oral, bem como sobre a presença de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil na prova oral, é dever do candidato a impugnação do edital, ao qual estará vinculado até o final do certame. 3. O Edital 1/2021 foi publicado em 4 de novembro de 2021, e o mandado de segurança foi impetrado apenas em 1º de abril de 2022, quando já ultrapassado o prazo decadencial de 120 dias, previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009. 4. "É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade e/ou inconstitucionalidade, o que não se vislumbra no caso sob análise." (AgInt no RMS 69.210/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023). 5. A leitura atenta dos documentos que instruem o feito, em especial dos espelhos das correções das provas orais dos recorrentes, com a indicação expressa da pergunta realizada pelo avaliador, a resposta dos candidatos e a resposta esperada, revela inexistir a ilegalidade apontada, mormente porque, já em cumprimento de decisão judicial exarada em outros autos, a autoridade coatora disponibilizou novamente as fichas individualizadas por matérias e reabriu o prazo para recurso, em atendimento aos procedimentos e aos critérios estabelecidos no edital, não havendo que se falar em nulidade do certame por cerceamento de defesa. 6. Quanto à indignação acerca da composição da banca recursal, não tendo ocorrido nova análise do mérito das respostas apresentadas durante a prova oral, não há que se falar em ilegalidade a ser reparada. 7. Agravo interno a que se nega provimento.
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