STJ Rcl 46739
TRIBUTÁRIORECLAMAÇÃO. COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DESERÇÃO. NOTIFICAÇÃO. ART. 1.007, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A reclamação ajuizada com base na Resolução STJ n. 12/2009 tem como pressuposto de admissibilidade que o acórdão proferido pelo colégio recursal contrarie jurisprudência firmada pelo STJ, entendendo-se esta tão somente como enunciado de súmula do STJ e precedentes firmados no julgamento de recursos especiais em controvérsias repetitivas. 2. A reclamação não tem por fim determinar às instâncias ordinárias que acatem, em suas decisões, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente a reclamação na qual PAULO R. VIANA intentou que fosse determinada ao Colégio Recursal dos Juizados Especiais a aplicação do entendimento do STJ a respeito da intimação prévia para complementação do preparo na forma no art. 1.007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada no entendimento de que a reclamação não se presta para determinar que os julgadores da instância ordinária observem a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que tenha sido firmada em recurso repetitivo, o que nem sequer é o caso dos autos. Inconformado, o agravante sustenta que, conforme a Resolução STJ n. 12/2009, deve-se analisar as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte. Indica precedentes para ilustrar o entendimento do STJ de que o não pagamento de qualquer das guias que compõem o preparo do recurso - referentes às custas judiciais do STJ, ao porte de remessa e retorno dos autos ou mesmo aos valores devidos à corte local - comporta intimação para complementação, e não o imediato decreto de deserção recursal. Pede a reconsideração da decisão agravada e a antecipação da tutela recursal, além do conhecimento da reclamação para que se determine ao Juizado Especial Federal a realização da diligência de cumprimento do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA RECLAMAÇÃO. COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DESERÇÃO. NOTIFICAÇÃO. ART. 1.007, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A reclamação ajuizada com base na Resolução STJ n. 12/2009 tem como pressuposto de admissibilidade que o acórdão proferido pelo colégio recursal contrarie jurisprudência firmada pelo STJ, entendendo-se esta tão somente como enunciado de súmula do STJ e precedentes firmados no julgamento de recursos especiais em controvérsias repetitivas. 2. A reclamação não tem por fim determinar às instâncias ordinárias que acatem, em suas decisões, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido.