STJ AREsp 2480650
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REGISTRO DE VÁRIOS ATOS INFRACIONAIS. DEDICAÇÃO À CRIMINALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção, por ocasião do julgamento do EREsp 1.916.596/SP, fixou o entendimento de que "o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4 º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração" (Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção , julgado em 8/9/2021, DJe 4/10/2021). 2. Tendo em vista que a agravante conta com anotações por atos infracionais em 2013, 2014 e 2015, tendo sido neste feito condenada por fato praticado em 2017, está justificado o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THAINA SANTOS FELIX contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial (e-STJ, fls.436-443). A parte agravante aduz, em síntese, que é primária, de bons antecedentes e por isso preenche todos os requisitos legais para reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. Argumenta que "O próprio Código Penal estabelece, expressamente, em seu art. 27, em observância ao mandamento constitucional positivado no art. 228 e ao princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, que os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial (no caso, o ECA). Assim, não se afigura razoável impedir a incidência de causa de diminuição da pena com base em atos praticados quando a agente era adolescente". Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para seja reconhecida a incidência do Tráfico Privilegiado e aplicado o redutor no patamar máximo. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REGISTRO DE VÁRIOS ATOS INFRACIONAIS. DEDICAÇÃO À CRIMINALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção, por ocasião do julgamento do EREsp 1.916.596/SP, fixou o entendimento de que "o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4 º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração" (Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção , julgado em 8/9/2021, DJe 4/10/2021). 2. Tendo em vista que a agravante conta com anotações por atos infracionais em 2013, 2014 e 2015, tendo sido neste feito condenada por fato praticado em 2017, está justificado o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Agravo regimental não provido.