STJ REsp 2083209
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os embargos de declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material", vícios não verificados no aresto ora embargado. 2. Hipótese em que o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em harmonia com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de exame de matéria constitucional, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. 3. Ao contrário do alegado pela ora embargante, o acórdão embargado expressamente afirmou a inaplicabilidade do art. 1032 do CPC, em razão da preclusão consumativa. Além disso, concluiu na necessidade de reavaliar o conjunto probatório dos autos para se afastar a fundamentação exposta no acórdão impugnado no recurso especial. 4. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade do agravo interno, inexiste omissão pela falta de análise de questões atinentes ao mérito do apelo nobre. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por DAYANE DA FONSECA FONTES contra acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria da Ministra Assusete Magalhães, que se encontra assim ementado (fls. 681-682): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO REGIONAL ASSENTADO EM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONJUNTAMENTE COM O ESPECIAL, NA ORIGEM. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.032 DO CPC/2015. PRECEDENTES. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. IV. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional, o que torna inviável a análise da questão, no mérito, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Nessa linha: STJ, AgInt no REsp 1.849.454/PI, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/05/2021; AgInt no AREsp 962.030/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/05/2019; AgInt no AREsp 1.745.465/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019. AgInt no REsp 1.764.401/PI, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/05/2019. V. Conforme já sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, interposto o Recurso Extraordinário contra acórdão do Tribunal de origem, é inaplicável o comando normativo contido no art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 (EDcl no AgInt no RE no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1.515.688/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/08/2018). Em igual sentido: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.276.951/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/03/2019. VI. A Corte de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que, "já tendo sido apresentada impugnação à execução e inexistindo valor incontroverso a ser liberado, tem-se que é o caso de se suspender a execução até o trânsito em julgado da sentença coletiva executada. Mostra-se, portanto, indevida a extinção do feito, motivo pelo qual merece prosperar a pretensão recursal". Tal entendimento, firmado pelo Tribunala quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. VII. Agravo interno improvido. Neste recurso, a Parte embargante alega que o acórdão impugnado foi omisso, pois deixou de enfrentar as seguintes alegações (fls. 704-706): i) "a ação coletiva não transitou em julgado formalmente apenas porque pendem de julgamentoos embargos de declaração opostos pelo INSS,em face do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, após ter sido provido o recurso especial interposto pela autarquia previdenciária quanto à violação ao art. 1.022 do CPC e,sido determinado o retorno dos autos ao TRF5 para novo julgamento dos embargos de declaração. Deste modo, tornou-se incontroverso, que são devidos valores aos segurados do Estado de Sergipe, porque eventual reforma da sentença, não alterará a condenação do INSS quanto a estes segurados"; ii) "a fundamentação do acórdão preferido pelo Tribunal de origem o foi com base na legislação infraconstitucional, a qual objeto do recurso especial interposto". Assim, inaplicável o art. 1.032 do CPC; iii) "não se aplica ao caso concreto o óbice da Súmula 7/STJ, na medida em que os fatos são incontroversos e estão delimitados na sentença e no v. acórdão recorrido"; e iv) aplicabilidade da mesma ratio decidendi utilizada no REsp 2.033.884/SE, da relatoria do Min. Sérgio Kukina, publicado em 20/03/2023, por se tratar da mesma questão jurídica. Requer, assim, o acolhimento dos declaratórios, com efeitos infringentes, para conhecer e dar provimento ao recurso especial. A despeito de devidamente intimada, a embargada não se manifestou acerca do recurso interposto. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os embargos de declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material", vícios não verificados no aresto ora embargado. 2. Hipótese em que o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em harmonia com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de exame de matéria constitucional, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. 3. Ao contrário do alegado pela ora embargante, o acórdão embargado expressamente afirmou a inaplicabilidade do art. 1032 do CPC, em razão da preclusão consumativa. Além disso, concluiu na necessidade de reavaliar o conjunto probatório dos autos para se afastar a fundamentação exposta no acórdão impugnado no recurso especial. 4. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade do agravo interno, inexiste omissão pela falta de análise de questões atinentes ao mérito do apelo nobre. 5. Embargos de declaração rejeitados.