STJ AREsp 1747866
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUS. RESSARCIMENTO. REAJUSTE DA TABELA. MARCO TEMPORAL FIXADO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PERÍODO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO QUE ABRANGE O MÊS DE NOVEMBRO DE 1999. MODIFICAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO. 1. No que concerne à limitação temporal no pagamento de diferenças anteriores à reestruturação das tabelas do SUS (Sistema Único de Saúde), não obstante a existência de entendimento sobre a matéria firmado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 495), a Primeira Seção deste Tribunal Superior consolidou a orientação de que, havendo previsão expressa, e anterior ao julgamento da tese por esta Corte, acerca do termo final de aplicação do índice de reajuste na parte dispositiva do título exequendo, não se deve afastar tal comando, preservando-se a coisa julgada. 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto ao período de incidência da correção da Tabela do SUS é a de que ele deve abranger o mês de novembro de 1999, consoante determinado no título judicial formado na Ação civil pública 1999.71.00.021045-6. Precedente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra a decisão de relatoria do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região), então relator, assim ementada (fl. 458): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TABELA DO SUS. FATOR DE CONVERSÃO. REAJUSTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. OFENSA. RECONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. A agravante sustenta que (fls. 466/469): No presente caso, conforme se observa do relatório da decisão ora agravada, o título executivo é a sentença proferida na ACP 1999.71.00.021045-6/RS. Em caso análogo, relativo ao mesmo título executivo - formado na ACP 1999.71.00.021045-6, a Segunda Turma do STJ manteve a decisão monocrática que DERA PROVIMENTO ao agravo em recurso especial da União (ARESP 1.456.090/SC), para limitar o reconhecimento da dívida a outubro/1999. .. Assim, observa-se que a matéria merece reexame e definição final por esta Seção, nos termos da decisão acima, que contempla os precedentes desta Corte, no sentido da possibilidade de limitação da execução sentença proferida na ACP 1999.71.00.021045-6 a outubro de 1999. Ora, se esta Corte entende, mesmo diante de casos com título executivo expresso, possível arguição e decisão sobre limitação temporal, entendimento que afasta tal premissa é divergente, devendo ser pacificado o entendimento dos órgãos colegiados desta Corte. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 474/489). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUS. RESSARCIMENTO. REAJUSTE DA TABELA. MARCO TEMPORAL FIXADO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PERÍODO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO QUE ABRANGE O MÊS DE NOVEMBRO DE 1999. MODIFICAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO. 1. No que concerne à limitação temporal no pagamento de diferenças anteriores à reestruturação das tabelas do SUS (Sistema Único de Saúde), não obstante a existência de entendimento sobre a matéria firmado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 495), a Primeira Seção deste Tribunal Superior consolidou a orientação de que, havendo previsão expressa, e anterior ao julgamento da tese por esta Corte, acerca do termo final de aplicação do índice de reajuste na parte dispositiva do título exequendo, não se deve afastar tal comando, preservando-se a coisa julgada. 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto ao período de incidência da correção da Tabela do SUS é a de que ele deve abranger o mês de novembro de 1999, consoante determinado no título judicial formado na Ação civil pública 1999.71.00.021045-6. Precedente. 3. Agravo interno a que se nega provimento.