STJ HC 906315
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006. 3. No caso dos autos, não há ilegalidade a ser sanada, uma vez que a quantidade de drogas apreendidas é expressiva e a natureza da droga também é deletéria (101 kg de cocaína), circunstâncias que justificam o aumento da pena-base. 4. Cabe consignar que, com base no princípio do livre convencimento motivado, ainda que valorado um único vetor, considerada sua preponderância, o julgador poderá concluir pela necessidade de exasperação da pena-base em fração superior se considerar expressiva a quantidade da droga, sua diversidade e natureza (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) (AgRg no HC 639.783/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe 6/8/2021). 5. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 6. O Tribunal local, com base nas provas dos autos, entenderam que não foram atendidas as diretrizes previstas para o reconhecimento do privilégio, por entender que o paciente se dedicava ao tráfico de forma habitual, não apenas em razão da quantidade de droga apreendida, mas tendo em vista as circunstâncias e o modus operandi do delito O apelado admitiu que era a segunda vez que realizava transporte de entorpecentes e que foi contratado por uma pessoa identificada como "Jhow", mediante promessa de pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), razão pela qual se deslocou do Município de Guapó/GO até o Município de Diamantino/MT, de onde iniciou o transporte da droga com destino à rodoviária de Cuiabá/MT (ID 189032356). O modo de execução do crime transporte de drogas , a contraprestação financeira pela empreitada criminosa apelante receberia o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) em pagamento , a forma de acondicionamento 96 (noventa e seis) tabletes de substância entorpecente ocultados em compartimento secreto preparado embaixo da caçamba (e-STJ fl. 36). Dessa forma, a Corte de origem se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, e desconstituir tais assertivas demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 7. Ademais, não há se falar em ocorrência de bis in idem, uma vez que a pena-base foi aumentada com fundamento na quantidade da droga, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06, e a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 desta Lei deixou de ser aplicada em razão das circunstâncias do delito, as quais revelaram o profundo envolvimento da paciente com o tráfico ilícito de entorpecentes, inviabilizando a concessão do benefício. 8. Regime semiaberto fixado pelo Tribunal local e mantido por esta Corte. 9. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO SERGIO MIRANDA MACEDO contra decisão de minha lavra, pela qual não conheci o presente habeas corpus (e-STJ fls. 64/75). Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33,§ 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 250 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos (e-STJ fls. 39/52). Interposta apelação, o Tribunal local deu provimento ao recurso ministerial para aumentar a pena para 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 39/52). No presente writ (e-STJ fls. 3/28), a defesa alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da fixação da pena-base acima do mínimo legal, do afastamento da redutora do tráfico e a fixação do regime inicial mais gravoso. Em relação à pena-base, argumenta que , tendo em vista a existência de apenas uma circunstância judicial negativa, o aumento realizado deve ser em 1/6. Quanto ao afastamento da redutora do tráfico, afirma que o paciente preenche os requisitos necessários para a aplicação da causa especial de diminuição da pena, uma vez que é primário, não ostenta maus antecedentes, não se dedica às atividades criminosas e não integra organização criminosa. Aduz, ainda, que é, pois, sedimentando, nos tribunais superiores, que a mera atuação como "mula" do tráfico não induz a automática conclusão de que o agente integre, de forma estável e permanente, uma organização/associação criminosa e, portanto, não impede a benesse do tráfico privilegiado (e-STJ fl. 18). Uma vez reduzida a pena, pugna pela alteração de regime e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para reduzir a pena-base, reconhecer a redutora do tráfico, fixar o regime inicial mais brando e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Em decisão acostada às e-STJ fls. 64/75, este Relator não conheceu da impetração. A parte opôs embargos de declaração, alegando erro material sobre o regime inicial de cumprimento da pena. Os embargos foram acolhidos para corrigir o erro material apontado , uma vez que o Tribunal local fixou o regime inicial semiaberto, e não o fechado, conforme fiz constar às e-STJ fls. 64/75. A defesa interpõe agravo regimental (e-STJ fls. 102/120), em que reafirma que o aumento da pena-base se mostra desproporcional, deve ser reconhecida a redutora do tráfico e, em consequência, abrandar o regime e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, sua submissão ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006. 3. No caso dos autos, não há ilegalidade a ser sanada, uma vez que a quantidade de drogas apreendidas é expressiva e a natureza da droga também é deletéria (101 kg de cocaína), circunstâncias que justificam o aumento da pena-base. 4. Cabe consignar que, com base no princípio do livre convencimento motivado, ainda que valorado um único vetor, considerada sua preponderância, o julgador poderá concluir pela necessidade de exasperação da pena-base em fração superior se considerar expressiva a quantidade da droga, sua diversidade e natureza (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) (AgRg no HC 639.783/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe 6/8/2021). 5. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 6. O Tribunal local, com base nas provas dos autos, entenderam que não foram atendidas as diretrizes previstas para o reconhecimento do privilégio, por entender que o paciente se dedicava ao tráfico de forma habitual, não apenas em razão da quantidade de droga apreendida, mas tendo em vista as circunstâncias e o modus operandi do delito O apelado admitiu que era a segunda vez que realizava transporte de entorpecentes e que foi contratado por uma pessoa identificada como "Jhow", mediante promessa de pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), razão pela qual se deslocou do Município de Guapó/GO até o Município de Diamantino/MT, de onde iniciou o transporte da droga com destino à rodoviária de Cuiabá/MT (ID 189032356). O modo de execução do crime transporte de drogas , a contraprestação financeira pela empreitada criminosa apelante receberia o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) em pagamento , a forma de acondicionamento 96 (noventa e seis) tabletes de substância entorpecente ocultados em compartimento secreto preparado embaixo da caçamba (e-STJ fl. 36). Dessa forma, a Corte de origem se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, e desconstituir tais assertivas demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 7. Ademais, não há se falar em ocorrência de bis in idem, uma vez que a pena-base foi aumentada com fundamento na quantidade da droga, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06, e a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 desta Lei deixou de ser aplicada em razão das circunstâncias do delito, as quais revelaram o profundo envolvimento da paciente com o tráfico ilícito de entorpecentes, inviabilizando a concessão do benefício. 8. Regime semiaberto fixado pelo Tribunal local e mantido por esta Corte. 9. Agravo regimental não provido.