STJ AREsp 2377058
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, INCISOS I E IV, E 1.022, INCISO II, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. MERO INCONFORMISMO. OFENSA AOS ARTS. 111, INCISO II, E 165, INCISOS I E II, AMBOS DO CTN E AO ART. 4º DO DECRETO-LEI N. 4.657/42. MÉRITO DA DEMANDA. INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE DIREITO ESTADUAL. SÚMULA N. 280/STF. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. 2. No mais, o acórdão recorrido decidiu o mérito da demanda a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual (Decreto Estadual n. 45.490/2000 - Regulamento de ICMS de São Paulo). Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF: " p or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 3. De todo modo, para se concluir que a empresa ora agravante teria demonstrado fazer jus ao benefício fiscal de redução da base de cálculo do imposto por outros meios, sobretudo pela perícia, em sentido contrário ao disposto no aresto recorrido, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na presente via (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TIM CELULAR S.A. (fls. 1.419-1.430) contra decisão de lavra da Exma. Ministra Assusete Magalhães, por meio da qual foi conhecido o agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 1.407-1.413). Consta dos autos que a parte agravante ajuizou ação anulatória de decisão administrativa c.c. declaratória e repetição de indébito contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a devolução dos valores indevidamente recolhidos a título de ICMS incidente sobre as operações interestaduais realizadas com produtos de telefonia móvel, durante o período compreendido entre janeiro de 2010 a dezembro de 2013. Em 2019, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 1006-1011). Na oportunidade, fixou os honorários sucumbenciais no patamar mínimo do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, observado o valor da causa (reduzido por emenda). Os aclaratórios opostos contra a sentença foram rejeitados (fl. 1.020). Inconformada, a agravante apelou, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fl. 1.114): TRIBUTÁRIO - ICMS - Redução da base de cálculo para as operações com produtos de telefonia móvel - Aplicação do artigo 26, inciso I, do Anexo II do Decreto Estadual nº 45.490/00 - Regulamento de ICMS (RICMS/SP) -Impossibilidade - Benefício que está condicionado à indicação nas notas fiscais da origem das mercadorias, o que não ocorreu no caso em exame - Precedentes - Ação julgada improcedente na 1ª instância - Sentença mantida - Recurso não provido. Os embargos de declaração opostos contra o acórdão foram rejeitados (fls. 1.212-1.216). Nas razões do recurso especial (fls. 1.133-1.161), a parte ora agravante aponta violação aos arts. 489, § 1º, incisos I e IV, e 1.022, inciso II, ambos do CPC/2015, sustentando, de início, a existência de omissões, não supridas em sede de embargos de declaração, quanto a duas questões centrais trazidas pela recorrente (fl. 1.149; grifos diversos do original): A primeira, que o direito à fruição a rectius: do benefício fiscal pode ser reconhecido por outros meios além daqueles previstos na legislação de regência, e, no presente caso, este reconhecimento foi confirmado pelo laudo pericial. A segunda, que parte das notas fiscais de entrada, de fato, traziam em seu bojo as informações exigidas pelos artigos 187 e 26, §§ 3º e 4º, do Anexo II, ambos do RICMS/SP-2000. Assevera, de outra parte, que foram violados os arts. 111, inciso II, e 165, incisos I e II, ambos do CTN, tendo em vista as razões abaixo transcritas (fls. 1.154-1.156): .. a equiparação da redução da base de cálculo do imposto a uma modalidade de isenção parcial se aplica exclusivamente para fins de reconhecimento de créditos de ICMS, à luz do que restou decidido no RE 635.688/RS (Tema 299), pela Suprema Corte, não podendo esta equiparação ser aplicada ao presente caso, como pretendeu o E. Tribunal a quo, com vistas a impor uma obrigação acessória à Recorrente que não se mostra imprescindível para comprovar a fruição ao rectius: do benefício fiscal sob exame. .. Ou seja, o alegado descumprimento de exigências acessórias dispostas nos artigos 187 e 26, §§ 3º e 4º, do Anexo II, ambos do RICMS/SP-2000, não pode servir de fundamento para o indeferimento do pedido inicial, posto que a Recorrente demonstrou fazer jus ao benefício fiscal de redução da base de cálculo do imposto por outros meios, conforme incontroversamente evidenciado pela perícia. Aduz, ainda, ofensa ao art. 4º do Decreto-Lei n. 4.657/42, visto que "não poderiam os v. acórdãos deixar de reconhecer o flagrante tratamento desigual entre contribuintes perpetrado no presente caso e a necessidade de se olvidar o princípio da igualdade da solução da presente lide" (fl. 1.157). Por fim, requer seja conhecido e provido o recurso, a fim de (fl. 1.160): .. anular os vs. acórdãos recorridos, a fim de que outro seja proferido, desta vez enfrentando todas as questões aduzidas no recurso de apelação da Recorrente ou, caso assim não se entenda, a reforma destes vs. acórdãos, em razão das violações à legislação federal por eles perpetradas, nos termos da fundamentação supra, a fim de que o pedido inicial da ação de origem seja julgado inteiramente procedente, com a condenação do Recorrido à devolução do indébito em valor apontado pelo laudo parcial. Contrarrazões às fls. 1.225-1.234. Na origem, o recurso especial não foi admitido (fls. 1.248-1.249), ensejando a interposição do respectivo agravo (fls. 1.252-1.262), contraminutado às fls. 1.384-1.394. Como já relatado, nesta Corte Superior, o agravo foi conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 1.407-1.413), em decisão publicada no dia 12/09/2023 (fl. 1.414), contra a qual ora se insurge a agravante. Nas razões do recurso interno, a agravante insiste em aduzir a existência de omissões no aresto recorrido, colacionando excertos dos embargos de declaração e do acórdão. No mais, busca afastar a incidência da Súmula n. 280/STF, argumentando que a questão veiculada no apelo nobre é somente esta (fl. 1.426): .. à luz do comando dos dispositivos infraconstitucionais federais indicados, a fruição de benefício fiscal de redução de alíquota depende ou não do cumprimento estrito de exigências previstas em lei, ou, para tanto, é necessário tão somente a comprovação do direito creditório (ainda que por outros meios idôneos) Por fim, afirma que a pretensão apresentada na via especial consiste em "claro reenquadramento jurídico dos contornos fáticos já estabelecidos" (fl. 1.428). Não foi apresentada contraminuta ao agravo interno (fl. 1.438). Às fls. 1.442-1.447, a parte agravante apresentou memorial. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, INCISOS I E IV, E 1.022, INCISO II, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. MERO INCONFORMISMO. OFENSA AOS ARTS. 111, INCISO II, E 165, INCISOS I E II, AMBOS DO CTN E AO ART. 4º DO DECRETO-LEI N. 4.657/42. MÉRITO DA DEMANDA. INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE DIREITO ESTADUAL. SÚMULA N. 280/STF. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. 2. No mais, o acórdão recorrido decidiu o mérito da demanda a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual (Decreto Estadual n. 45.490/2000 - Regulamento de ICMS de São Paulo). Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF: " p or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 3. De todo modo, para se concluir que a empresa ora agravante teria demonstrado fazer jus ao benefício fiscal de redução da base de cálculo do imposto por outros meios, sobretudo pela perícia, em sentido contrário ao disposto no aresto recorrido, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na presente via (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno desprovido.