STJ REsp 1682597
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO EM RAZÃO DE INTERESSE PÚBLICO. CUSTOS DE DESMOBILIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS PREVISTAS NO CONTRATO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem utilizou fundamento autônomo e suficiente à manutenção da decisão proferida, o qual não foi especificamente rebatido nas razões do recurso especial interposto. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. A Corte regional, ao analisar o contrato em discussão e as provas colacionadas aos autos, entendeu que a cláusula prevendo o ressarcimento dos custos de mobilização seria aplicável somente se a rescisão contratual antecipada ocorresse durante sua vigência original, e não durante as sucessivas prorrogações, reconhecendo, por fim, a ausência de comprovação de que as despesas de mobilização seriam relativas ao contrato em questão. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusula contratual, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela CASA DA MOEDA DO BRASIL (CMB) contra a decisão de minha relatoria de fls. 772/775. A parte agravante alega que "o cerne da impugnação objeto do recurso especial diz respeito à violação da norma inserta no art. 79, § 2º, III, da Lei nº 8.666/1993 e ao reconhecimento do direito da CMB ao pagamento dos custos da desmobilização em razão da rescisão antecipada do contrato por culpa da Administração Pública contratante" (fl. 798), afirmando que se insurgiu, ainda que indiretamente, contra o fundamento da ausência de comprovação dos custos de desmobilização. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado julgador. Impugnação apresentada às fls. 848/852. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO EM RAZÃO DE INTERESSE PÚBLICO. CUSTOS DE DESMOBILIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS PREVISTAS NO CONTRATO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem utilizou fundamento autônomo e suficiente à manutenção da decisão proferida, o qual não foi especificamente rebatido nas razões do recurso especial interposto. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. A Corte regional, ao analisar o contrato em discussão e as provas colacionadas aos autos, entendeu que a cláusula prevendo o ressarcimento dos custos de mobilização seria aplicável somente se a rescisão contratual antecipada ocorresse durante sua vigência original, e não durante as sucessivas prorrogações, reconhecendo, por fim, a ausência de comprovação de que as despesas de mobilização seriam relativas ao contrato em questão. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusula contratual, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.