STJ AREsp 2084661
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. APARTE DA ACUSAÇÃO. NULIDADE. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FORMULAÇÃO DO QUESITO COM BASE NA DENÚNCIA. CONGRUÊNCIA COM A PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "a lei processual penal em vigor adota o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual somente se declara a nulidade caso, alegada oportunamente, haja demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo à parte, o que não ocorreu no presente caso" (AgRg no AREsp 1.608.617/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020). 2. A ocorrência de condenação não caracteriza, por si só, que tenha havido prejuízo ao Réu, devendo essa circunstância ser devida e concretamente demonstrada nos autos. Para rev er o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias de que não houve prejuízo à defesa, conforme pretende o Agravante, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 3. "A quesitação realizada em consonância com a pronúncia e com a denúncia atende aos requisitos estabelecidos pelo art. 482, parágrafo único, do Código de Processo Penal" (AgRg no REsp n. 1.966.376/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 17/11/2022). 4. No que diz respeito à alegação de bis in idem, não há identidade entre a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (elemento surpresa), a presença da família do ofendido no momento do crime e a terna idade do filho, razão pela qual a negativação de 1/6 ocorreu em patamar razoável, dentro dos padrões aceitos por este Tribunal. 5. O simples fato de o julgador percorrer a narrativa fática ao negativar cada etapa da pena não significa que esteja cometendo dupla imputação, quando, pela leitura atenta da fundamentação, for possível constatar qual elemento está sendo efetivamente valorado. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FLÁVIO GOMES DE SOUZA contra decisão de minha lavra, por meio da qual conheci parcialmente do apelo nobre e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 860): "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL E PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. APARTE DA ACUSAÇÃO. NULIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FORMULAÇÃO DO QUESITO COM BASE NA DENÚNCIA. CONGRUÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO." Sustenta a Defesa, nas razões do regimental, que as questões veiculadas referentes às nulidades do aparte da acusação e do quesito formulado com base na denúncia são eminentemente de direito, de modo que a solução da lide não demanda nova incursão no arcabouço fático-probatório acostado aos autos, sendo inaplicável a Súmula n. 7/STJ. Ainda, alega bis in idem na dosimetria da pena. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. APARTE DA ACUSAÇÃO. NULIDADE. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FORMULAÇÃO DO QUESITO COM BASE NA DENÚNCIA. CONGRUÊNCIA COM A PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "a lei processual penal em vigor adota o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual somente se declara a nulidade caso, alegada oportunamente, haja demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo à parte, o que não ocorreu no presente caso" (AgRg no AREsp 1.608.617/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020). 2. A ocorrência de condenação não caracteriza, por si só, que tenha havido prejuízo ao Réu, devendo essa circunstância ser devida e concretamente demonstrada nos autos. Para rev er o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias de que não houve prejuízo à defesa, conforme pretende o Agravante, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 3. "A quesitação realizada em consonância com a pronúncia e com a denúncia atende aos requisitos estabelecidos pelo art. 482, parágrafo único, do Código de Processo Penal" (AgRg no REsp n. 1.966.376/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 17/11/2022). 4. No que diz respeito à alegação de bis in idem, não há identidade entre a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (elemento surpresa), a presença da família do ofendido no momento do crime e a terna idade do filho, razão pela qual a negativação de 1/6 ocorreu em patamar razoável, dentro dos padrões aceitos por este Tribunal. 5. O simples fato de o julgador percorrer a narrativa fática ao negativar cada etapa da pena não significa que esteja cometendo dupla imputação, quando, pela leitura atenta da fundamentação, for possível constatar qual elemento está sendo efetivamente valorado. 6. Agravo regimental desprovido.