Decisão · STJ

STJ AREsp 2519460

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-11-30publicado em 2024-05-20
TRIBUTÁRIO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHE CIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA AO ÓBICE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial não merece conhecimento. 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência desta Corte, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula"" (AgInt no AREsp n. 2.224.460/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de folhas 1093/1105 interposto por ALDEMIR VASCONCELOS contra decisão da MINISTRA PRESIDENTE do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ que, com base nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial, eis que não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO - TRF3. A defesa do agravante alega que todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram impugnados de forma efetiva e concreta. Ressalta, ademais, a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, sustentando o cabimento da aplicação do princípio da insignificância em relação ao crime de furto imputado ao recorrente e a possibilidade da redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, assim viabilizando a incidência da atenuante por confissão espontânea. Requer a reconsideração da decisão ou provimento do agravo regimental, com a admissão e provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHE CIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA AO ÓBICE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial não merece conhecimento. 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência desta Corte, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula"" (AgInt no AREsp n. 2.224.460/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 3. Agravo regimental desprovido.
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