Decisão · STJ

STJ REsp 1734222

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2018-04-10publicado em 2024-05-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROFESSOR. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA INTIMAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. INAPLICABILIDADE DO ART. 54 DA LEI 9.784/1999. BOA-FÉ AFASTADA EXPRESSAMENTE. CUMULAÇÃO DE CARGOS. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. O entendimento desta Corte Superior - seguido pelo acórdão recorrido - é o de que a ausência de intimação do Ministério Público Federal, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, devendo ser comprovado o efetivo prejuízo para as partes, em atenção ao princípio pas de nullités sans grief. 3. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/1999 porque o Tribunal de origem afastou expressamente a alegação de boa-fé. 4. Ante a condenação à devolução somente dos valores recebidos a título do acréscimo de dedicação exclusiva por ter agido de má-fé ao cumular cargo de dedicação exclusiva com cargo em instituição privada, é necessário que a parte agravante restitua os valores ilegalmente recebidos. 5. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FERNANDO DANIEL QUINTANA contra a decisão monocrática de minha relatoria de fls. 888/897. Em suas razões, a parte agravante sustenta, além da ocorrência de dissídio jurisprudencial, que: (i) o Tribunal de origem foi omisso em relação à matéria discutida; (ii) " .. no processo em análise, como pode se depreende do relatório contido na sentença, não foi facultado ao Ministério Público Federal a intervenção obrigatória nos autos, o que induz, inevitavelmente, à NULIDADE da sentença. Tanto era obrigatória a intervenção do MPF nos autos que, em segunda instância, houve expressa manifestação do Parquet Federal às fls. 361/368" (fl. 918); (iii) " .. não é possível presumir-se má-fé do Autor; necessário prová-la à luz do devido processo legal, o que, no caso, não ocorreu, não demandando revolvimento fático-probatório dos autos para chegar-se a tal conclusão através da simples leitura das decisões proferidas, de modo que não incide a Súmula 07/STJ. Se assim é, não há como negar que a pretensão da UNIRIO encontra óbice na decadência, eis que passados mais de cinco anos entre a data do primeiro pagamento realizado ao Autor e a data da instauração do processo administrativo acima referido" (fl. 921); (iv) " .. tendo em vista a boa-fé do Autor, uma vez que a má-fé não pode ser presumida como fez o Acórdão local, mas, que, pelo contrário, a boa-fé do Autor é inconteste diante das premissas adotadas no próprio decisum, já que exercidas as duas atividades em horários compatíveis, de maneira eficiente e que jamais causaram qualquer prejuízo, não há por que deixar de conhecer da preliminar de decadência trazida no Recurso Especial, como fez a r. Decisão agravada, data venia" (fl. 923); (v) " .. o Autor somente foi chamado ao processo administrativo instaurado na UNIRIO para tomar ciência e para apresentar alguns documentos que interessavam à UNIVERSIDADE. Nunca, porém, foi instado, formalmente, a se defender e a produzir provas no processo" (fl. 927); (vi) "No que importa ao presente recurso que visa a retratação ou a reforma para o conhecimento e provimento do Recurso Especial, o artigo 118, § 2º da Lei Federal nº 8.112/90 6 (posterior, portanto, ao Decreto 96.664/97), interpretado à luz do artigo 37, XVI da CRFB/88, também permite expressamente ao Autor a cumulação do cargo público de professor universitário com outro cargo de professor, desde que exista compatibilidade de horários, e restou violado pela sentença recorrida" (fl. 928); (vii) "Demonstra-se, assim, que a sentença recorrida e a decisão unilateral da UNIRIO de punir o Autor com a devolução de valores recebidos de forma supostamente irregular não se sustentam. Isto porque é perfeitamente constitucional e legal, à luz do que dispõe o artigo 37, XVI da CRFB/88 e o artigo 118, § 2º, da Lei Federal nº 8.112/90 (violados pelo Acórdão recorrido!), que o professor público, ainda que em regime de 40 horas (dedicação exclusiva), exerça outro cargo de professor, público ou privado, desde que exista compatibilidade de horários" (fl. 939); (viii) " .. o Autor, durante o período questionado de 1998 a 2008, trabalhou ininterruptamente na UNIRIO e, por isso, não lhe causou dano algum a ser objeto de ressarcimento" (fl. 941); Por fim, requer que (fl. 949): .. seja realizado o juízo de retratação, ou para que o d. Colegiado possa conhecer e dar provimento ao presente Agravo Interno a fim de possibilitar o conhecimento do Recurso Especial, dando-lhe, ao final, o provimento necessário no sentido de ser declarada a nulidade do Acórdão local e da Sentença prolatada diante das preliminares trazidas no bojo do Recurso Especial, ou a reforma, para que esse e. Superior Tribunal de Justiça possa provê-lo, tudo como exigem a Constituição, o Direito e a Justiça, para declarar ilegal e improcedente a sanção aplicada ao Recorrente, quer pela possibilidade de acumulação dos dois cargos de professor com compatibilidade de horário, quer pela ausência de má-fé e/ou de efetivo dano ao erário, bem assim para permitir o exercício normal e cumulativo de suas atividades de docência na UNIRIO no regime jurídico de 40 (quarenta) horas semanais com outro cargo de professor ou técnico, desde que em horários compatíveis. A parte adversa não apresentou impugnação segundo a certidão de fl. 958. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROFESSOR. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA INTIMAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. INAPLICABILIDADE DO ART. 54 DA LEI 9.784/1999. BOA-FÉ AFASTADA EXPRESSAMENTE. CUMULAÇÃO DE CARGOS. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. O entendimento desta Corte Superior - seguido pelo acórdão recorrido - é o de que a ausência de intimação do Ministério Público Federal, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, devendo ser comprovado o efetivo prejuízo para as partes, em atenção ao princípio pas de nullités sans grief. 3. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/1999 porque o Tribunal de origem afastou expressamente a alegação de boa-fé. 4. Ante a condenação à devolução somente dos valores recebidos a título do acréscimo de dedicação exclusiva por ter agido de má-fé ao cumular cargo de dedicação exclusiva com cargo em instituição privada, é necessário que a parte agravante restitua os valores ilegalmente recebidos. 5. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
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