Decisão · STJ

STJ AREsp 2577051

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-03-01publicado em 2024-05-20
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA PELA PRESENÇA DE CONDENAÇÃO PENDENTE DE RECURSO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. Nos termos da Súmula 182/STJ, não pode ser conhecido o agravo em recurso especial, por não ter impugnado de maneira específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. 2. Todavia, verifico flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício. 3. De acordo com o entendimento firmado nesta Corte Superior, por ocasião do julgamento do RESP n. 1.977.027/PR, em 10/08/2022, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1139), é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus de ofício, para aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 no patamar máximo, fixar o regime aberto como o inicial para o cumprimento da sanção reclusiva, assim como para substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da execução. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAICON FELIPE DE LIMA CAMPOS LIRIO, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 4528-4529). A parte agravante aduz, em síntese, que teria impugnado adequadamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, em especial quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à comprovação do dissídio jurisprudencial. Reitera que "Busca-se o reconhecimento do direito, que foram violados, conforme dispositivos legais de norma federal, quais sejam: alterando a tipificação da condenação para o art. 28 ou inciso III do art. 33 ambos da Lei de Tóxicos, consoante preconiza o art. 59 do Código Penal, bem como, em pedido alternativo, aplicar a causa especial de diminuição de pena e reduzir sanção imposta ao Recorrente no seu grau máximo, ou seja, em 2/3 (dois terços), nos termos do § 4º, art. 33 da Lei nº 11.343/06, razão pela qual, faz se necessária a revaloração jurídica dos fatos, com a devida aplicação do direito ao caso concreto, conforme precedentes dessa Corte Superior". Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA PELA PRESENÇA DE CONDENAÇÃO PENDENTE DE RECURSO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. Nos termos da Súmula 182/STJ, não pode ser conhecido o agravo em recurso especial, por não ter impugnado de maneira específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. 2. Todavia, verifico flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício. 3. De acordo com o entendimento firmado nesta Corte Superior, por ocasião do julgamento do RESP n. 1.977.027/PR, em 10/08/2022, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1139), é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus de ofício, para aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 no patamar máximo, fixar o regime aberto como o inicial para o cumprimento da sanção reclusiva, assim como para substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da execução.
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