STJ HC 909416
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. As instâncias de origem denegaram a benesse ao paciente, porque reconheceram expressamente que ele não se enquadrava como pequeno e eventual traficante, haja vista não apenas as circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - quando policiais militares receberam uma denúncia anônima informando que ele vendia drogas na modalidade "disk-entrega", havendo a denúncia sido específica em relação ao seu nome, veículo e endereço de Matheus, razão pela qual fizeram uma campana em seu endereço e visualizaram quando ele saiu de casa no referido veículo e posteriormente, fez a entrega de um objeto a uma pessoa em uma outra residência; ao fazerem a abordagem do comprador de nome João, identificaram que ele possuía quatro pedras de crack, havendo ele lhes informado que não era a primeira vez que MATHEUS vendia drogas para ele, e que já teria comprado entorpecentes de MATHEUS algumas vezes e que o conhecia pelo apelido de "china; posteriormente, já na residência do paciente, foi localizado o restante das drogas (e-STJ, fls. 72/73) -, mas também devido ao fato de o próprio paciente haver admitido aos policias que costumava adquirir cinquenta gramas de "crack" pela quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), fracionando a porção em cento e vinte pedras, e que fazia o comércio de entorpecentes há cerca de dois meses; tudo isso a denotar que ele não se tratava de traficante eventual. 3. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Inalterado o montante da sanção, fica mantido o regime inicial semiaberto, e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade, por medidas restritivas de direitos, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e art. 44, I, ambos do Código Penal. 5. Desse modo, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO MATHEUS MACHADO DA COSTA agrava regimentalmente contra decisão de minha Relatoria, na qual não conheci do writ porque substitutivo de recurso próprio. Não obstante isso, ao analisar os autos, concluí que as pretensões formuladas pelo impetrante encontravam óbice na jurisprudência pacificada desta Corte de justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes. Afirma a defesa do agravante, contudo, que o benefício do artigo 33, parágrafo 4º da Lei 11343/06 só foi negado devido ao depoimento dos policiais civis, que relataram que o apenado confessou a eles de maneira informal que já traficava drogas há algum tempo. Portanto, prova evidentemente nula, que não é capaz de comprovar a dedicação de atividade criminosa (e-STJ, fl. 188). Assevera, também, que MATHEUS era primário e de bons antecedentes e não vieram aos autos qualquer relatório policial dando conta de que MATHEUS estava traficando há algum tempo. De mais a mais a quantidade de drogas não quer dizer que o requerente era contumaz na prática do crime de tráfico (e-STJ, fl. 188). Desse modo, defende que deve ser reconhecida a incidência da causa especial de diminuição de pena ao agravante e, por conseguinte, abrandado seu regime prisional e substituída a pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos. Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que seja reformada a decisão recorrida e as sanções do agravante redimensionadas ante o reconhecimento do tráfico privilegiado, além do abrandamento de seu regime prisional e da substituição de sua reprimenda. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. As instâncias de origem denegaram a benesse ao paciente, porque reconheceram expressamente que ele não se enquadrava como pequeno e eventual traficante, haja vista não apenas as circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - quando policiais militares receberam uma denúncia anônima informando que ele vendia drogas na modalidade "disk-entrega", havendo a denúncia sido específica em relação ao seu nome, veículo e endereço de Matheus, razão pela qual fizeram uma campana em seu endereço e visualizaram quando ele saiu de casa no referido veículo e posteriormente, fez a entrega de um objeto a uma pessoa em uma outra residência; ao fazerem a abordagem do comprador de nome João, identificaram que ele possuía quatro pedras de crack, havendo ele lhes informado que não era a primeira vez que MATHEUS vendia drogas para ele, e que já teria comprado entorpecentes de MATHEUS algumas vezes e que o conhecia pelo apelido de "china; posteriormente, já na residência do paciente, foi localizado o restante das drogas (e-STJ, fls. 72/73) -, mas também devido ao fato de o próprio paciente haver admitido aos policias que costumava adquirir cinquenta gramas de "crack" pela quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), fracionando a porção em cento e vinte pedras, e que fazia o comércio de entorpecentes há cerca de dois meses; tudo isso a denotar que ele não se tratava de traficante eventual. 3. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Inalterado o montante da sanção, fica mantido o regime inicial semiaberto, e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade, por medidas restritivas de direitos, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e art. 44, I, ambos do Código Penal. 5. Desse modo, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes. 6. Agravo regimental não provido.