STJ AREsp 2388704
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada contradição no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Food Trade Importação e Exportação Ltda. desafiando acórdão prolatado pela eg. Primeira Turma, assim ementado (fls. 751/752): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação recursal, sendo insuficiente para a abertura da via especial a mera transcrição de dispositivos legais, uma vez que o recurso especial deve conter, de forma clara e objetiva, as razões pelas quais a recorrente visa reformar o decisum, demonstrando a maneira pela qual o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal. Incidência da Súmula 284/STF. Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.125.764/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022; AgRg no AREsp 367.082/GO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/9/2014, DJe 24/9/2014; AgRg no REsp 1.354.928/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, SegundaTurma, julgado em 21/2/2013, DJe 28/2/2013; AgRg no Ag 875.862/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/10/2008, DJe 3/11/2008; e AgRg no REsp 1064931/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe 4/2/2009. 2. Não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno vertente para fins de suplantar a deficiência de fundamentação recursal do agravo em recurso especial, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da Preclusão. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. A parte embargante, alega que o acórdão embargado incorreu em contradição e omissão, sustentando, em síntese, que: (i) "com relação a incidência da Súmula 284 do STF, o v. Acórdão foi contraditório e omisso com os arguidos nos itens V, VI e VII do Agravo Interno interposto, considerando a efetiva demonstração, de maneira clara e efetiva, dos dispositivos apontados como violados" (fl. 766); e (ii) "Nessa toada, depreende-se pelas razões de manejo do especial e do agravo em recurso especial, que houve a devida pormenorização dos dispositivos de leis federais tidos por violados e de elementos suficientes para a compreensão da controvérsia/omissão, não merecendo prosperar a r. decisão" (fl. 768). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada contradição no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados.